Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 14

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO V - DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)

Art. 14

- Consideram-se tributos abrangidos:

Art. 14 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;

II - tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;

III - tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.

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