Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)
- Os tributos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a tributos abrangidos constante da apuração de seu lucro ou prejuízo líquido contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei, e deverá, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
Art. 12 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - Nenhum valor referente a tributo abrangido poderá ser considerado mais de 1 (uma) vez no cálculo dos tributos abrangidos ajustados.
- No cálculo dos tributos abrangidos ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos.
Art. 13 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - O valor total do ajuste por tributos diferidos de uma entidade constituinte para o ano fiscal será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em qualquer outra hipótese, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos tributos abrangidos no ano fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos no ato a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
- Consideram-se tributos abrangidos:
Art. 14 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;
II - tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;
III - tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.
- Não se consideram tributos abrangidos:
Art. 15 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
II - um tributo imputável não qualificado;
III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.
- Se em um ano fiscal for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL, nos termos do art. 29 desta Lei, no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores. [[Lei 15.079/2024, art. 29.]]
Art. 16 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, uma entidade constituinte declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso.
§ 2º - No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a diferença a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.
§ 3º - Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.
§ 4º - O tributo negativo em excesso será considerado atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.
§ 5º - Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.
§ 6º - A opção a que se refere o § 1º deste artigo será uma opção por 1 (um) ano, e o tributo negativo em excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.