Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO V - DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)
Art. 16- Se em um ano fiscal for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL, nos termos do art. 29 desta Lei, no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores. [[Lei 15.079/2024, art. 29.]]
Art. 16 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, uma entidade constituinte declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso.
§ 2º - No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a diferença a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.
§ 3º - Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.
§ 4º - O tributo negativo em excesso será considerado atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.
§ 5º - Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.
§ 6º - A opção a que se refere o § 1º deste artigo será uma opção por 1 (um) ano, e o tributo negativo em excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.
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