Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DO AJUSTE DO ADICIONAL DA CSLL (Ir para)
Art. 29- Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º desta Lei, for exigido ou permitido que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados: [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
Art. 29 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e [[Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
II - qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 28.]]
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