Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CÁLCULO DO LUCRO LÍQUIDO GLOBE E DO PREJUÍZO LÍQUIDO GLOBE (Ir para)
Art. 18- O lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da fórmula constante do Anexo III desta Lei.
Art. 18 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I - o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;
II - o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput deste artigo ser zero ou negativo, o resultado será denominado prejuízo líquido GloBE.
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