Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 19

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO (Ir para)

Seção III - DO TRIBUTO NEGATIVO EM EXCESSO (Ir para)
Art. 19

- Na hipótese de a soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver lucro líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso deverá ser aplicado, de forma a evitar que a alíquota efetiva se torne negativa.

Art. 19 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a soma a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

§ 2º - Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

§ 3º - O tributo negativo em excesso será considerado um atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

§ 4º - Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.

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