Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 24

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA EXCLUSÃO BASEADA NA FOLHA DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 24

- A exclusão baseada na folha de pagamento para entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo de empresas multinacional nessa jurisdição, exceto os custos elegíveis da folha de pagamento que sejam:

Art. 24 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis; ou

II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º desta Lei, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total