Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 24

- A exclusão baseada na folha de pagamento para entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo de empresas multinacional nessa jurisdição, exceto os custos elegíveis da folha de pagamento que sejam:

Art. 24 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis; ou

II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º desta Lei, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]