Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 40

TÍTULO II - DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- O Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre do exercício de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais previstas nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973, de 13/05/2014, com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (IIR) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime de Controlled Foreign Corporation (CFC), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes: [[Lei 12.973/2014, art. 76. Lei 12.973/2014, art. 77. Lei 12.973/2014, art. 78. Lei 12.973/2014, art. 79. Lei 12.973/2014, art. 80. Lei 12.973/2014, art. 81. Lei 12.973/2014, art. 82. Lei 12.973/2014, art. 83. Lei 12.973/2014, art. 84. Lei 12.973/2014, art. 85. Lei 12.973/2014, art. 86. Lei 12.973/2014, art. 87. Lei 12.973/2014, art. 88. Lei 12.973/2014, art. 89. Lei 12.973/2014, art. 90. Lei 12.973/2014, art. 91. Lei 12.973/2014, art. 92.]]

Art. 40 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;

II - concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

III - necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma;

IV - prevenção ou eliminação da dupla tributação.

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