Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 37

- É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199/2001, art. 3º.]]

Art. 37 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

§ 2º - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento até o quadragésimo oitavo mês contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.


Art. 38

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-C:

Art. 38 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


[Lei 9.430/1996, art. 24-C - A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.]

Art. 39

- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 39 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


[Lei 12.973/2014, art. 78 - Até o ano-calendário de 2029, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: [[Lei 12.973/2014, art. 77.]]
[...]] (NR)


[Lei 12.973/2014, art. 87 - [...]
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, inclusive imposto a título de tributação mínima, bem como do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.
§ 1º-A - Para fins da dedução do imposto a título de tributação mínima a que se refere o § 1º deste artigo, a determinação do montante do imposto pago pela controlada direta ou indireta da pessoa jurídica deverá observar regulamentação a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
[...]
§ 10 - Até o ano-calendário de 2029, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. [[Lei 12.973/2014, art. 91.]]
[...]] (NR)

Art. 40

- O Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre do exercício de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais previstas nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973, de 13/05/2014, com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (IIR) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime de Controlled Foreign Corporation (CFC), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes: [[Lei 12.973/2014, art. 76. Lei 12.973/2014, art. 77. Lei 12.973/2014, art. 78. Lei 12.973/2014, art. 79. Lei 12.973/2014, art. 80. Lei 12.973/2014, art. 81. Lei 12.973/2014, art. 82. Lei 12.973/2014, art. 83. Lei 12.973/2014, art. 84. Lei 12.973/2014, art. 85. Lei 12.973/2014, art. 86. Lei 12.973/2014, art. 87. Lei 12.973/2014, art. 88. Lei 12.973/2014, art. 89. Lei 12.973/2014, art. 90. Lei 12.973/2014, art. 91. Lei 12.973/2014, art. 92.]]

Art. 40 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;

II - concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

III - necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma;

IV - prevenção ou eliminação da dupla tributação.


Art. 41

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 41 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


Art. 42

- Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 12.973, de 13/05/2014:

Art. 42 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - inciso I do caput do art. 81; [[Lei 12.973/2014, art. 81.]]

II - inciso III do caput do art. 84; [[Lei 12.973/2014, art. 84.]]

III - inciso I do caput do art. 91. [[Lei 12.973/2014, art. 91.]]


Art. 43

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir de sua publicação, quanto aos arts. 38 a 40 e 42; e

II - a partir de 01/01/2025, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 27/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad