Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 10

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Se uma entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano.

Art. 10 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

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