Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Se uma entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano.
Art. 10 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
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