Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO VIII - DO ADICIONAL DA CSLL DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)
Seção I - DA ATRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL ÀS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)
Art. 30- O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei será devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 28.]]
Art. 30 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada entidade constituinte a que se refere o caput deste artigo na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua alíquota efetiva.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I - lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte;
II - alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º deste artigo, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às entidades constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.
§ 4º - Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo, mediante opção do grupo de empresas multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única entidade constituinte na condição de contribuinte e responsável.
§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, as demais entidades constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.
§ 6º - O ato a que se refere o art. 3º desta Lei estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
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