Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 30

- O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei será devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 28.]]

Art. 30 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada entidade constituinte a que se refere o caput deste artigo na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua alíquota efetiva.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I - lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte;

II - alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte.

§ 3º - Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º deste artigo, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às entidades constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.

§ 4º - Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo, mediante opção do grupo de empresas multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única entidade constituinte na condição de contribuinte e responsável.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, as demais entidades constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.

§ 6º - O ato a que se refere o art. 3º desta Lei estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]


Art. 31

- Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a recálculo nos termos do art. 29 e a jurisdição não tiver lucro líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 30 com base nos lucros GloBE, tributos abrangidos ajustados, exclusões dos lucros baseadas na substância e patrimônios líquidos das entidades constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do art. 29 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 29. Lei 15.079/2024, art. 30.]]

Art. 31 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 30.]]


Art. 32

- Caso haja ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 16 desta Lei: [[Lei 15.079/2024, art. 16.]]

Art. 32 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - o valor do ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às entidades constituintes que tiverem registrado valores negativos de tributos abrangidos ajustados que sejam menores que seus lucros ou prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e

II - a atribuição será feita proporcionalmente com base no valor para cada uma dessas entidades constituintes, na forma do Anexo IX.

Parágrafo único - A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 30.]]