Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 32

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO VIII - DO ADICIONAL DA CSLL DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)

Seção I - DA ATRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL ÀS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)
Art. 32

- Caso haja ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 16 desta Lei: [[Lei 15.079/2024, art. 16.]]

Art. 32 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - o valor do ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às entidades constituintes que tiverem registrado valores negativos de tributos abrangidos ajustados que sejam menores que seus lucros ou prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e

II - a atribuição será feita proporcionalmente com base no valor para cada uma dessas entidades constituintes, na forma do Anexo IX.

Parágrafo único - A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 30.]]

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