Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 33

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO VIII - DO ADICIONAL DA CSLL DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DA CSLL PELAS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)
Art. 33

- Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 30 a 32 desta Lei serão pagos pelas entidades constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 30. Lei 15.079/2024, art. 31. Lei 15.079/2024, art. 32.]]

Art. 33 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - As entidades constituintes a que se refere o caput deste artigo que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei 7.689, de 15/12/1988, serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para fins do Adicional da CSLL de que trata esta Lei.

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