Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO VIII - DO ADICIONAL DA CSLL DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)
Seção I - DA ATRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL ÀS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)
Art. 31- Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a recálculo nos termos do art. 29 e a jurisdição não tiver lucro líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 30 com base nos lucros GloBE, tributos abrangidos ajustados, exclusões dos lucros baseadas na substância e patrimônios líquidos das entidades constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do art. 29 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 29. Lei 15.079/2024, art. 30.]]
Art. 31 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo. [[Lei 15.079/2024, art. 30.]]
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