Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O estabelecimento permanente:

Art. 8º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

I - na hipótese prevista na alínea [a] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor; [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

II - na hipótese prevista na alínea [b] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial; [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

III - na hipótese prevista na alínea [c] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

IV - na hipótese prevista na alínea [d] do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida. [[Lei 15.079/2024, art. 5º.]]

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