Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO IV - DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)
Art. 11- O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
Art. 11 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
§ 1º - O lucro ou prejuízo líquido contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a entidade constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
§ 2º - As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão aquelas adotadas pela entidade constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.
§ 3º - Na hipótese de a entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para os fins do § 1º são aquelas referidas no § 2º deste artigo adotadas nessa apuração.
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