Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A localização de uma entidade não transparente será determinada da seguinte forma:
Art. 6º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e
II - nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.
§ 1º - Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça localização para a entidade constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal.
§ 2º - A expressão critérios semelhantes, constante do inciso I do caput deste artigo, não abrangerá a hipótese em que uma entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição.
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