Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 21

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS LUCROS EXCEDENTES (Ir para)
Art. 21

- Os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo V desta Lei.

Art. 21 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o lucro líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 18.]]

II - a exclusão do lucro baseada na substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos arts. 22 a 27 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27.]]

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