Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EXCLUSÃO DO LUCRO BASEADA NA SUBSTÂNCIA (Ir para)
Art. 27- Para fins de aplicação do disposto no art. 25 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VII desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos. [[Lei 15.079/2024, art. 25.]]
Art. 27 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
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