Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 34

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL (Ir para)

Art. 34

- As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 34 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.

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