Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)
- As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 34 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.
- Na hipótese de as informações a que se refere o art. 34 desta Lei deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas: [[Lei 15.079/2024, art. 34.]]
Art. 35 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º - A receita total de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11 desta Lei; e [[Lei 15.079/2024, art. 11.]]
II - corresponderá à receita total de uma ou mais entidades constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
§ 2º - A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação.
§ 3º - A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.