Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Art. 28- O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 28 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I - o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 20.]]
II - os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 21]]
III - o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 16. Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 29.]]
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