Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024

Art. 28

CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)

CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Art. 28

- O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.

Art. 28 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 20.]]

II - os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 21]]

III - o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 16. Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 29.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total