Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)
- O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 20 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.
- Os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo V desta Lei.
Art. 21 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I - o lucro líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 18.]]
II - a exclusão do lucro baseada na substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos arts. 22 a 27 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27.]]
- O lucro líquido GloBE será reduzido pela exclusão do lucro baseada na substância para determinar os lucros excedentes, para os fins do cálculo do Adicional da CSLL.
Art. 22 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
- A exclusão do lucro baseada na substância para a jurisdição será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada entidade constituinte, exceto entidades constituintes consideradas entidades de investimento.
Art. 23 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
- A exclusão baseada na folha de pagamento para entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo de empresas multinacional nessa jurisdição, exceto os custos elegíveis da folha de pagamento que sejam:
Art. 24 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis; ou
II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º desta Lei, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
- A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.
Art. 25 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
- Para fins de aplicação do disposto no art. 24 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VI desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos. [[Lei 15.079/2024, art. 24.]]
Art. 26 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
- Para fins de aplicação do disposto no art. 25 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VII desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos. [[Lei 15.079/2024, art. 25.]]
Art. 27 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
- O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 28 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
Parágrafo único - Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I - o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 20.]]
II - os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal; [[Lei 15.079/2024, art. 21]]
III - o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal. [[Lei 15.079/2024, art. 16. Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 29.]]
- Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º desta Lei, for exigido ou permitido que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados: [[Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
Art. 29 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e [[Lei 15.079/2024, art. 17. Lei 15.079/2024, art. 18. Lei 15.079/2024, art. 19. Lei 15.079/2024, art. 20. Lei 15.079/2024, art. 21. Lei 15.079/2024, art. 22. Lei 15.079/2024, art. 23. Lei 15.079/2024, art. 24. Lei 15.079/2024, art. 25. Lei 15.079/2024, art. 26. Lei 15.079/2024, art. 27. Lei 15.079/2024, art. 28. Lei 15.079/2024, art. 3º.]]
II - qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei. [[Lei 15.079/2024, art. 28.]]