Legislação
Lei 15.079, de 27/12/2024
CAPÍTULO II - DO ESCOPO (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- A localização de uma entidade transparente será determinada da seguinte forma:
Art. 7º efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43
I - se for a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e
II - nos demais casos, será considerada entidade constituinte apátrida.
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