Jurisprudência em Destaque
Direito de visita. Menor. Astreintes. Fixação preventiva. Possibilidade. CCB/2002, 1.589.
Gira a controvérsia em torno de definir se é cabível a fixação preventiva de astreintes para a hipótese de eventual descumprimento do regime de visitação de menor, por parte do genitor que detém a guarda da criança, consoante ajuste que celebraram. A resposta da 3ª Turma foi positiva, ou seja, é possível fixar preventivamente as astreintes para o caso de descumprimento do ajustado.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...] .
O acórdão recorrido, a meu ver, além de não ter negado vigência ao art. 461 do CPC/73, aplicou o melhor direito quando decidiu que as astreintes devem, sim, incidir na hipótese de descumprimento do regime de visitação de filho.
Com efeito, nos termos do art. 1.589 do CC/02, o direito de visita é uma garantia conferida pela lei, ao pai ou à mãe que não detiver a guarda do filho, para que possa desfrutar de sua companhia segundo o que for acordado entre eles ou decidido pelo juiz.
O Código Civil atual, embora assegure o direito de visitas, não diz o que é regime de visitas. Este é definido por norma de direito processual, prevista no § 2º, do art. 1.121 do CPC/73, não repetido pelo NCPC, que dispõe que o dito regime de visitas é a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
No caso, houve acordo dos pais quando a criança contava com menos de dois anos de idade, no qual convencionaram que L M teria o direito de tê-la em sua companhia nos finais de semana alternados e na metade das férias escolares (e-STJ, fl. 31).
O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal ou por outro motivo, tratando-se de um manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal, no seu art. art. 227, «caput», que assim dispõe:
@OUT = Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Essa prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurada pela Constituição Federal, que abrange o direito de visita como decorrência do direito à convivência familiar, em absoluto, não pode ser visto somente como um direito do genitor não guardião, mas como um direito do próprio filho, de modo que deve ser assegurado e facilitado pelos pais, com absoluta prioridade, priorizando a intimidade, que é direito intangível da personalidade.
Nesse sentido, e, discorrendo sobre o direito a visitação, ROLF MADALENO assinala que falar em visita acarreta reconhecer a soberania constitucional de o menor ser visitado, porque é direito basilar da organização social dos filhos eles serem criados por seus pais, como direito fundamental da criança e do adolescente, e, estando seus genitores apartados pelas contingências das relações afetivas desfeitas pelos mais variados motivos, jamais podem os pais permitir sejam seus filhos privados da sua presença (Curso de Direito de Família. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 352)
A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir o guardião de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
Nesse cenário, o direito de visitação deve ser visto com uma obrigação de fazer do guardião de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. Dessa forma, o não guardião(ã) pode ir a juízo para assegurar o direito de ter o filho em sua companhia caso haja obstáculo ou resistência ao exercício do seu direito, como ocorreu, in casu.
Como é sabido, o art. 461 e parágrafos do CPC/73, trazem instrumentos processuais úteis ao jurisdicionado na obtenção de tutela das obrigações de fazer e não fazer, podendo ele obter tanto a preventiva como a inibitória, além de medidas coercitivas para que se possa obter o cumprimento da obrigação.
Normalmente, as regras são utilizadas para a tutela de direitos patrimoniais, razão pela qual, em princípio, o aspecto não patrimonial do direito de visitas impediria o não guardião de delas se valer.
[...] .
Com suporte na lição doutrinária destacada, a melhor interpretação é a de que os instrumentos processuais previstos nos referidos dispositivos legais podem ser utilizados para tutelar os direitos provenientes do direito de visitação, devendo a expressão obrigação de fazer ou não fazer ser interpretada como de abrangência geral, acolhendo também as de natureza não patrimonial, servindo como um mecanismo apto e eficiente de garantir o direito fundamental da personalidade que é o do regime da visitação.
A tese é plausível pois também é possível a fixação de astreintes pelo Poder Judiciário para evitar o protesto de título ou a inclusão de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) ou a divulgação da imagem, revelando um processo de despatrimonialização do Direito Civil.
Por oportuno, cabe ressaltar que o NCPC, afasta qualquer dúvida sobre a temática aqui discutida, pois o § 6º do art. 536, autoriza, de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de natureza não obrigacional ou existencial.
[...] .
Outro mecanismo que poderia ser utilizado para que o não guardião da criança exercesse o seu direito de visitação, seria a utilização da ação de busca e apreensão (CPC/73, art. 839). No entanto, essa medida, levando-se em consideração sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, pode se mostrar drástica e prejudicial para elas que poderiam ser levadas a força por uma ordem judicial, inclusive com a utilização da polícia para a sua efetivação, mostrando-se a astreintes um meio mais eficaz e menos traumatizante para o menor.
[...] .» (Min. Moura Ribeiro).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo relator Min. Moura Ribeiro. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro.
Como pode ser visto nesta decisão, no voto do relator, em poucas linhas, delimitou-se a controvérsia, distinguiu-se, definiu-se e determinou-se o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta.
MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
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Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), uma sentença, uma decisão monocrática, ou um despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica (tese jurídica), requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística, e se é casuística, não comportando qualquer elemento de presunção em qualquer sentido. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.
Vale lembrar sempre, que qualquer tese, ou decisão jurídica, ou mesmo dispositivo normativo, orbitam na pura esfera da inexistência e não obrigam a ninguém, quando negam, mitigam, distorcem, negam ou desconhecem o modo de vida democrático, o modo de vida republicano, o modo de vida cristão ou o modo de vida de qualquer outra fé, já que no fundamental inexistem incompatibilidades materiais entre elas, e assim o é, porque neste modelo o povo é o único que detém o verdadeiro poder e por óbvio, ninguém tem legitimidade material para impor ao povo qualquer outra ideologia ou vontade, ou estabelecer exceções, quem exerce uma função pública, ou privada, inclusive o parlamentar, a exerce como guardião e fiel depositário destes valores e compromissos e por óbvio que não está legitimado a dispor, ou fazer exceções, sobre eles. A responsabilidade pelo descumprimento ou pelo descompromisso será sempre pessoal e quem nega esses valores não conta com a proteção institucional.
A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA
Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Pense nisso.
O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88
De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil [...]». O Código deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, ou a jurisdicionado que o faça não faz sentido e é contraditório e é a prova fundamental de que é conflitante com a Constituição na medida em que foi produzido sem compromisso com a Constituição e como tal não existe materialmente. Utilizar um instrumento materialmente inconstitucional é apenas violência contra o cidadão.
Vamos refletir melhor. Se respeitados fossem os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços no seio da jurisdição para os seculares vícios que foram consolidando-se com o tempo, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e os mesmos vícios permanecem e continuam cada vez piores, mais cruéis e mais dissimulados. Eis alguns desses vícios, o principal deles provavelmente é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado, o cenário que aparece é o da conveniência, em geral de governos despóticos, a conveniência de quem quer que seja não é democrática por natureza. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila ora para um lado e ora para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», ou ainda, «ele estava de mãos atadas», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Pois cada um não está recebendo o que é seu. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós é um instrumento de poder e de submissão feito para servir a soberanos, fossem eles bons ou déspotas e não um instrumento a serviço do cidadão ou ao povo. Jurisdição que serve governos, ou ideologias alternativas, não é jurisdição.
No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade e não ao déspota do momento como é de longa tradição latina e principalmente ibérica, no entanto, a redefinição dos papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer.
Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, exceções, foros privilegiados, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos é a aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza, os dissimula e os solidifica.
Quanto aos princípios fundamentais de que fala o art. 1º do CPC/2015, vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, o CPC/2015 não toca neste ponto. Se o objetivo é construir uma sociedade justa, livre e solidária, por óbvio, se uma decisão judicial for apenas uma verdade formal, não for materialmente justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu, e o CPC/2015 não caminha nesta direção nem se ocupa desses compromissos constitucionais, ao contrário determina que o intérprete o faça, ao contrário o CPC/2015 reforça a ideia de um estado violento e desrespeitoso com o cidadão, trata-se de um estado que exerce a posse e a propriedade sobre o cidadão e sua vontade, ou seja, não é constitucional nem democrático e nem republicano. Como visto uma decisão proferida nestas condições, embora pareça judicial, mas não é, esta decisão simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por não nascer e representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela diante das vítimas e não tem em sua defesa a proteção institucional. Como dito, o CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.
Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumprem sem constrangimentos. Se o cumprimento desta decisão requerer violência, ela é materialmente inconstitucional e inexistente. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que nela se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Esta é uma característica que repousa somente em ambientes de extrema violência, que neste caso é a violência do estado, ou mais precisamente de governos despóticos. Vale lembrar, que são pessoas que aparentam serem cidadãos normais que servem governos a despóticos e sujam suas mãos de sangue em seu nome. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.
Vale lembrar, também, quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço de qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta, a vida é curta, difícil e não é bela, nem feliz. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, agudiza e os solidifica os vícios e os compromissos antidemocráticos. Pense nisso.
Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015, para não dizer todo, contudo, se visto sob a perspectiva da funcionalidade nem o artigo 1º remanesce constitucional, já que o código perpetua, na sua essência, a violência do estado, ou de governos despóticos, contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais, para tanto é necessário apenas o respeito incondicional às pessoas e a necessária vocação, já que servir as pessoas é um sacerdócio. Como dito e redito, essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o único titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso. Lembre-se sempre.
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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.
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O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.
Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Vale lembrar sempre que num ambiente democrático e republicano o povo, ou mais precisamente o cidadão, é o grande soberano e o titular do seu destino e de sua vontade, governos, despóticos ou não, não exercem sobre ele qualquer tutela, posse ou propriedade. Governos existem para prestar serviços ao povo e cuidar dele. Portanto, no âmbito da administração pública, só existem servidores públicos em sentido material. Pense nisso.
Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.
Doc. LEGJUR 173.0393.4002.9100
«Tese: Família. Direito de visitação. Obrigação de fazer. Fixação preventiva de astreintes para a hipótese de eventual descumprimento imotivado do regime de visitação. Possibilidade. A aplicação de astreintes é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas. ... ()
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