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Análise Jurídica de Decisão do TJSP sobre Cobertura de Terapia ABA por Plano de Saúde para Menor com TEA

Postado por legjur.com em 26/02/2025
Comentário jurídico detalhado sobre a decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A. A decisão aborda a obrigatoriedade de cobertura de terapia ABA para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), os fundamentos da tutela provisória com base no CPC/2015, a delimitação contratual da cobertura, a aplicação de astreintes e a divergência quanto à liberdade contratual e ao direito à saúde. O documento analisa os impactos jurídicos e sociais do acórdão, bem como suas implicações para os direitos fundamentais e a jurisprudência sobre planos de saúde.

Doc. LEGJUR 584.1493.8949.2543

TJSP TUTELA PROVISÓRIA. Contrato - Plano de Saúde - Deferimento da medida para que a ré acoberte terapia multidisciplinar pelo método ABA, prescrita a menor portador de Transtorno do Espectro Autista - Possibilidade - Presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 - Inteligência da RN 469/2021, alterada pela RN 539, de 23 de junho de 2022, havendo previsão de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que cuida do paciente, por prestador apto para tanto - Afastamento, no entanto, do dever de prestar a cobertura do tratamento em ambiente escolar e de treino parental, por fugirem ao escopo do instrumento - Multa - Redução - Não acolhimento - Penalidade que guarda relação com a determinação do Juízo, incidindo apenas em caso de descumprimento - Recurso parcialmente provido

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Análise Jurídica de Decisão do TJSP sobre Cobertura de Terapia ABA por Plano de Saúde para Menor com TEA

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTRODUÇÃO

O presente comentário aborda a decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão de tutela provisória que determinou a cobertura, pelo plano de saúde, de terapia multidisciplinar pelo método ABA, destinada ao tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, ainda que parcialmente favorável ao recurso da agravante, manteve a obrigação de cobertura das terapias, com algumas ressalvas, suscitando relevantes discussões jurídicas.

ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A TUTELA PROVISÓRIA E OS REQUISITOS DO CPC/2015

A decisão analisou os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 300, para a concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação. A probabilidade do direito foi robustamente fundada na prescrição médica para o método ABA, considerada essencial ao pleno desenvolvimento do menor, enquanto o perigo de dano foi reconhecido diante da possibilidade de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança, caso o tratamento não fosse iniciado prontamente.

A decisão acerta ao reconhecer os requisitos da tutela de urgência. O TEA é uma condição que exige intervenções terapêuticas intensivas e especializadas, de modo que o atraso no início do tratamento pode resultar em prejuízos irreparáveis, especialmente em uma fase crucial do desenvolvimento infantil.

A LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA

Por outro lado, o acórdão afastou a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento em ambiente escolar e o treino parental, por considerar que tais serviços extrapolam o escopo do contrato. Essa delimitação contratual foi embasada no princípio da contratualidade e reforçada pela ausência de previsão legal ou normativa que obrigue a cobertura de tais modalidades de atendimento.

Embora coerente do ponto de vista contratual, essa exclusão levanta questionamentos quanto à efetividade do tratamento. A abordagem ABA frequentemente requer a integração entre o ambiente terapêutico e o escolar, além do envolvimento familiar, sendo esse um ponto que pode ser objeto de revisão futura, considerando a evolução das discussões sobre a aplicabilidade do rol de procedimentos da ANS e a jurisprudência dos tribunais superiores.

O DEBATE SOBRE AS ASTREINTES

O valor das astreintes (multa diária) foi mantido em R$ 2.000,00, com a justificativa de que a penalidade visa compelir a operadora ao cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento ilícito. Essa decisão é adequada, pois respeita o caráter coercitivo das astreintes, conforme prevê o CPC/2015, art. 537, e não desvirtua sua finalidade, que é a preservação dos direitos do menor.

A DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

A declaração de voto divergente, apresentada pelo Desembargador L. B. G. F., adota uma postura mais restritiva quanto à obrigação da operadora, enfatizando o princípio da liberdade contratual e a necessidade de proteção à viabilidade econômica das empresas. O argumento de que a carga horária de 60 horas semanais seria "manifesto tentame de enriquecimento sem causa" é contundente e reflete uma preocupação legítima com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde.

Contudo, a divergência deixa de considerar adequadamente a especificidade das necessidades terapêuticas do menor, assim como os precedentes que reconhecem a prevalência da proteção ao direito à saúde em casos semelhantes, com base no CF/88, art. 196, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

Esta decisão reforça a interpretação de que o rol de procedimentos da ANS, embora taxativo, deve ser aplicado com flexibilidade em casos de comprovada necessidade médica, o que contribui para a ampliação do acesso a tratamentos eficazes e inovadores. No entanto, a limitação imposta quanto ao ambiente escolar e ao treino parental pode gerar lacunas no tratamento, comprometendo o resultado esperado.

Ademais, a manutenção das astreintes em patamar razoável e a possibilidade de revisão da tutela são aspectos que conferem segurança jurídica tanto à operadora quanto ao beneficiário, preservando o equilíbrio entre os interesses em conflito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acórdão em análise apresenta uma abordagem equilibrada, reconhecendo a urgência e necessidade do tratamento, mas delimitando a extensão da cobertura com base no contrato e na legislação vigente. Contudo, é importante que as instâncias superiores continuem a debater os limites da cobertura contratual de planos de saúde, especialmente em casos envolvendo tratamentos para TEA, dada sua relevância social e os desafios enfrentados pelas famílias afetadas.

A decisão servirá como importante precedente, especialmente no contexto das controvérsias sobre a taxatividade do rol da ANS e o impacto econômico das decisões judiciais nos contratos de plano de saúde. Espera-se que futuros julgados aprimorem a harmonização entre a proteção dos direitos fundamentais e a preservação dos princípios contratuais.


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