Jurisprudência em Destaque
Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre Negativa de Cobertura de Procedimento pela GEAP Autogestão em Saúde
Doc. LEGJUR 250.2280.1935.7380
O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO STJ EM FACE DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
O presente comentário tem por objeto a análise crítica do acórdão proferido pela Ministra N. A., no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, em sede de ação de obrigação de fazer promovida por V. R. B. V., cujo cerne foi a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para implantação de prótese valvar aórtica transcateter.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ARGUMENTAÇÃO
O acórdão confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, destacando diversos fundamentos jurídicos relevantes:
- A preclusão da matéria decorrente da ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão anterior, conforme regra processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, §1º, ainda que não expressamente citado, o que reforça a necessidade de técnica adequada na interposição de recursos.
- A reafirmação da jurisprudência do STJ quanto à natureza taxativa do rol da ANS, com exceções condicionadas à demonstração de eficácia do tratamento, respaldo em literatura científica e recomendação por órgãos técnicos, em consonância com a Lei 14.454/2022, art. 1º.
- A constatação de que o procedimento já constava do rol da ANS, eliminando qualquer controvérsia quanto à sua cobertura obrigatória.
- O reconhecimento da ilegalidade da recusa da cobertura por parte da operadora, atribuindo-lhe responsabilidade por danos morais, em consonância com a doutrina do risco do empreendimento e a função social dos contratos (CCB/2002, art. 421).
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A decisão em análise possui relevantes implicações jurídicas e sociais. Ao assegurar a cobertura do procedimento solicitado, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o STJ reafirma o entendimento de que a saúde do consumidor deve prevalecer sobre formalismos contratuais e administrativos, especialmente quando o tratamento é validado por instâncias técnicas competentes.
Além disso, a imputação de danos morais à operadora por negativa indevida de cobertura fortalece a proteção do consumidor e desestimula práticas abusivas por parte das operadoras, coadunando-se com os princípios do CDC e com o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º, caput).
CRÍTICAS E ELOGIOS
Cumpre elogiar a clareza e firmeza da decisão ao tratar da preclusão recursal e da responsabilidade civil da operadora. A aplicação da jurisprudência consolidada do STJ promove segurança jurídica e previsibilidade ao setor da saúde suplementar.
Por outro lado, observamos que a fundamentação poderia ter explorado com maior profundidade os critérios objetivos da Lei 14.454/2022, mesmo que apenas de forma complementar, em vista de sua recente incorporação ao ordenamento e da relevância interpretativa para casos futuros.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Este julgamento consolida a tendência jurisprudencial do STJ de proteção ao consumidor em matéria de saúde suplementar, contribuindo para a uniformização da interpretação do rol da ANS. Ademais, fortalece o papel do Judiciário na mediação de conflitos entre usuários e operadoras, garantindo a efetividade do direito à saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão proferida representa um marco relevante no debate sobre os limites da cobertura assistencial de planos de saúde, reforçando a tese de que a negativa de cobertura para procedimentos reconhecidos e necessários configura prática abusiva e geradora de responsabilidade civil.
A tendência é que julgados como este influenciem positivamente o comportamento das operadoras, reduzindo litigiosidade e promovendo maior respeito ao consumidor. Em tempos de crescente judicialização da saúde, decisões como esta contribuem para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
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