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STJ Reafirma Imprescritibilidade de Nulidade de Registro de Marca por Má-Fé

Postado por legjur.com em 01/07/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca é condicionada à demonstração da notoriedade da marca e à má-fé do registrador. O caso envolveu a marca Speedo, cuja má-fé foi reconhecida, mas afastada devido à longa relação comercial entre as partes. O recurso foi parcialmente provido, anulando registros a partir de 2007.

Doc. LEGJUR 240.6240.9723.8246

STJ Marca. Marcário. Direito de marcas. Registro de marca alheia no Brasil. Má-fé das rés reconhecida pelas instâncias ordinárias. Marca sem notoriedade no Brasil no início dos anos 1970. Imprescritibilidade do pedido de nulidade afastada. Relação comercial entre as autoras e as rés por trinta anos. Venire contra factum proprium. Má-fé afastada nesse período. Adjudicação da marca. Peculiaridades inerentes à espécie. Recurso parcialmente provido. Lei 9.279/1996, art. 166. Lei 9.279/1996, art. 174.

Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição. ... ()


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STJ Reafirma Imprescritibilidade de Nulidade de Registro de Marca por Má-Fé

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator

No voto, o Ministro Relator Raul Araújo destacou a importância da notoriedade da marca e a má-fé do registrador para configurar a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, conforme o art. 6º bis, item 3, da Convenção da União de Paris (CUP). A decisão reconheceu que, embora a má-fé estivesse presente inicialmente, foi afastada durante a longa relação comercial entre as partes, aplicando o princípio do venire contra factum proprium.

Comentário

A decisão do STJ aborda a aplicação da imprescritibilidade em ações de nulidade de registro de marca, destacando a necessidade de comprovação da notoriedade e da má-fé. Fundamentada no art. 6º bis, item 3, da Convenção da União de Paris (CUP) e nos arts. 124, XXIII, e 126 da Lei 9.279/1996, a decisão reitera que a má-fé deve ser demonstrada de maneira inequívoca. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium reforça a necessidade de coerência nas relações comerciais, evitando a anulação de registros baseados em condutas passadas que foram aceitas por ambas as partes.

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