Modelo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade com Pedido de Tutela Antecipada para Fixação do Adicional de Insalubridade sobre o Salário Mínimo Nacional em Favor de Servidora Pública Municipal

Publicado em: 26/10/2024 AdministrativoConstitucional Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de tutela antecipada, proposta por Sindicato de Servidores Públicos Municipais perante o Supremo Tribunal Federal, visando declarar a inconstitucionalidade de ato municipal que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre percentual do piso municipal inferior ao salário mínimo nacional. O documento detalha os fundamentos constitucionais violados (CF/88, arts. 7º, IV; 39, §3º; 1º, III; 5º, II; 24, §1º), destaca a necessidade de observância do salário mínimo nacional como base de cálculo, demonstra o risco de dano à subsistência da servidora, e requer a concessão de tutela de urgência para imediata adequação do pagamento, além da declaração de nulidade do ato impugnado. Inclui pedidos de citação, intimação do Ministério Público, condenação do município e produção de provas.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
BRASÍLIA – DF

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

REQUERENTE:
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de S., inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Município de S., Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90000-000, endereço eletrônico: sindicato@servidorss.org.br, neste ato representado por seu presidente, M. F. de S. L., brasileira, casada, servidora pública, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: presidente@sindicato.org.br, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Município de S., RS, CEP 90000-001.

REQUERIDO:
Município de S., pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Município de S., Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90000-002, endereço eletrônico: gabinete@municipiodes.org.br.

3. DOS FATOS

A servidora pública municipal M. F. de S. L., ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, foi cedida pelo Município de S. ao Estado do Rio Grande do Sul para atuar junto ao presídio estadual, desempenhando suas funções em ambiente reconhecidamente insalubre.

Em ação judicial proposta pela servidora, o Município de S. foi condenado a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos, reconhecendo-se a exposição habitual da servidora a agentes nocivos à saúde.

Contudo, o Município de S., ao proceder à execução da sentença, manifestou a intenção de calcular o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o valor de 30% do piso municipal, que atualmente corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), valor este inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Tal conduta afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao salário mínimo, previstos na Constituição Federal, ao estabelecer base de cálculo inferior ao patamar mínimo legal, o que compromete a subsistência da servidora e viola direitos sociais constitucionalmente assegurados.

Diante desse cenário, busca-se a declaração de inconstitucionalidade do ato municipal que determina o pagamento do adicional de insalubridade sobre percentual do piso municipal inferior ao salário mínimo nacional, com pedido de tutela antecipada para que seja imediatamente determinado o pagamento conforme o salário mínimo nacional.

4. DO DIREITO

4.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO MUNICIPAL
O ato do Município de S. que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade em 30% do piso municipal, cujo valor é inferior ao salário mínimo nacional, viola frontalmente o disposto na CF/88, art. 7º, IV, que assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas.

Ademais, a CF/88, art. 39, §3º, estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de vencimento não inferior ao salário mínimo, sendo vedada qualquer estipulação que importe remuneração inferior a tal patamar.

O adicional de insalubridade, por sua natureza, visa compensar o servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo ser calculado sobre base que respeite o mínimo existencial, sob pena de esvaziamento do direito social protegido constitucionalmente.

4.2. DA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A conduta do Município afronta, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da vedação ao retrocesso social, pois reduz direitos já consolidados e essenciais à subsistência do servidor público.

Ressalte-se que a legislação municipal não pode contrariar normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do CF/88, art. 24, §1º, sendo nula qualquer disposição que implique redução de direitos fundamentais.

4.3. DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA
O perigo de dano é evidente, uma vez que a servidora depende da integralidade de sua remuneração para sua subsistência. O pagamento do adicional de insalubridade sobre base inferior ao salário mínimo nacional compromete a saúde financeira da servidora e perpetua situação de flagrante injustiça, justificando a concessão de tutela antecipada, nos termos do CPC/2015, art. 300.

4.4. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a presente ação, nos termos do CF/88, art. 102, I, a, por se tratar de controvérsia acerca da constitucionalidade de ato normativo municipal em face d"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de S., em face do Município de S., na qual se questiona a constitucionalidade do ato municipal que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade em percentual do piso municipal inferior ao salário mínimo nacional.

Alega a requerente que tal conduta viola direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente o direito ao salário mínimo e a dignidade da pessoa humana, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do referido ato e a determinação de pagamento do adicional com base no salário mínimo nacional vigente.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento da Ação

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade. Nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente ações desta natureza, envolvendo controvérsia acerca da constitucionalidade de ato normativo municipal em face da Constituição Federal.

Além disso, a parte autora é entidade sindical de âmbito municipal, dotada de legitimidade nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Preenchidos, assim, os requisitos processuais, conheço da presente ação.

2. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O mérito da demanda repousa na análise da constitucionalidade do ato municipal que estabelece o cálculo do adicional de insalubridade sobre percentual do piso municipal inferior ao salário mínimo nacional.

O art. 7º, IV, da CF/88, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, salvo as exceções constitucionais. O art. 39, §3º, da CF/88, estende tal garantia aos servidores públicos, estabelecendo que a remuneração destes não poderá ser inferior ao salário mínimo.

O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória, visa compensar o servidor pela exposição habitual a agentes nocivos à saúde. Portanto, sua base de cálculo não pode ser fixada em valor inferior ao mínimo legalmente assegurado para remuneração.

Ao estabelecer base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional, o ato municipal impugnado afronta não apenas o art. 7º, IV, e o art. 39, §3º, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito social ao mínimo existencial.

Ademais, a legislação municipal não pode contrariar normas gerais estabelecidas pela União (art. 24, §1º, da CF/88), sendo inconstitucional qualquer disposição que importe redução de direitos fundamentais.

3. Da Jurisprudência e Princípios Constitucionais

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que normas municipais não podem contrariar comandos constitucionais e federais, especialmente quanto à proteção de direitos sociais e à observância do salário mínimo como patamar básico de remuneração. Ressalte-se, ainda, a vedação ao retrocesso social e a necessidade de preservação dos direitos fundamentais dos servidores públicos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por diversas vezes, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que afrontam direitos fundamentais de servidores públicos, conforme as ementas colacionadas nos autos.

4. Da Tutela Antecipada

Restando evidente o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC, entendo ser cabível a concessão de tutela antecipada, a fim de garantir que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo nacional, evitando-se a perpetuação de situação injusta e prejudicial à servidora.

III. Dispositivo

Diante do exposto, em análise hermenêutica dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) Declarar a inconstitucionalidade do ato municipal que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade em percentual do piso municipal inferior ao salário mínimo nacional;
  • b) Determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo, devido à servidora M. F. de S. L., seja calculado sobre o valor do salário mínimo nacional vigente;
  • c) Confirmar a tutela antecipada, para que o pagamento se dê nos termos acima até o trânsito em julgado da presente decisão;
  • d) Determinar a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 9.868/1999;
  • e) Condenar o Município de S. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver resistência.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Referência Constitucional

Este voto está fundamentado nos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, vedação ao retrocesso social, e na obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

V. Conclusão

É como voto.


Brasília, ____ de ____________ de 2024.

Ministro(a) Relator(a)


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