Modelo de Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigatão de Fazer contra Seguro de Veículo por Negativa Indevida de Cobertura

Publicado em: 19/11/2024 CivelProcesso Civil
Este modelo aborda uma ação de cumprimento de sentença que visa garantir o pagamento de indenização por roubo de veículo, em decorrência da negativa injustificada de cobertura por parte da seguradora SAFECAR Proteção Veicular. A ação tem por objetivo a execução de uma sentença já transitada em julgado, na qual foi reconhecida a responsabilidade da seguradora em indenizar o exequente. São pleiteados também os acréscimos legais para garantir a justa compensação pelos danos causados, incluindo juros e correção monetária.

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [número do processo]
Exequente: F. O. M.
Executada: SAFECAR PROTEÇÃO VEICULAR

F. O. M., brasileiro, [estado civil], inscrito no CPF sob nº [número do CPF], residente e domiciliado na [endereço completo], Endereço eletrônico: [e-mail do exequente], por seu advogado infra-assinado, mandato incluso, com escritório profissional situado à [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de SAFECAR PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [número do CNPJ], com sede na [endereço completo], Endereço eletrônico: [e-mail da empresa], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DO RELATÓRIO DOS FATOS

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo exequente em face da executada, na qual se pleiteou o pagamento de indenização pelo valor do veículo I/SSANGYONG KYRONM200XDI, placa OEP0449, ano 2011/2012, em razão de roubo ocorrido em 23/02/2023, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos.

A exequente firmou contrato de seguro com a executada, cujo objeto era a proteção do veículo supracitado. Após o roubo, a exequente acionou a executada para que procedesse ao pagamento da indenização securitária, o que foi negado pela executada sob a alegação de informações controversas entre o boletim de ocorrência e a narrativa do evento, alegação essa que não se confirmou durante o curso processual. Ficou claro que a negativa da executada carecia de provas suficientes e foi baseada em meras suposições, o que resultou em grandes prejuízos financeiros e emocionais ao exequente.

Em 27/09/2023, foi proferida sentença que reconheceu a responsabilidade da executada em pagar a indenização material referente ao valor do veículo conforme tabela FIPE à época do evento, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Tal decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva, e demonstrou claramente a falha na prestação do serviço pela executada, que não cumpriu o dever de fornecer segurança e garantir a proteção prevista no contrato.

Ademais, é importante destacar que o comportamento da executada ao negar a cobertura do sinistro configurou verdadeiro abuso de direito. O exequente, ao contratar os serviços da executada, tinha uma expectativa legítima de segurança, fundamentada no princípio da confiança e na boa-fé objetiva, conforme preconizado no CCB/2002, art. 422. A conduta da executada em negar a indenização causou não apenas danos financeiros, mas também angústia e desgaste emocional ao exequente, que se viu desamparado em momento de extrema vulnerabilidade.

II - DO DIREITO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Nos termos da sentença proferida, a executada foi condenada ao pagamento da indenização por dano material, correspondente ao valor do veículo à época do sinistro, conforme o estabelecido na tabela FIPE do mês de fevereiro de 2023, descontando-se a cota de participação, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O valor a ser pago deve ser devidamente corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, para que se preserve o poder de compra e a justa reparação ao exequente.

Cumpre destacar que a obrigação imposta à executada possui caráter condenatório, devendo ser executada imediatamente, sob pena de descumprimento de ordem judicial. A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, sendo dever deste Juízo garantir o adimplemento da obrigação de indenizar. Além disso, a CF/88, art. 5º, LXXVIII assegura a razoável duração do processo, motivo pelo qual não se pode admitir qualquer procrastinação por parte da executada, que já teve oportunidade de defesa em todas as instâncias cabíveis.

Ainda, de acordo com o CPC/2015, art. 523, o devedor deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. Portanto, a exec"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Fatos

Em 23 de fevereiro de 2023, o veículo do exequente, um I/SSANGYONG KYRONM200XDI, ano 2011/2012, foi roubado, sendo este um evento que ensejaria a indenização contratual por parte da executada, SAFECAR Proteção Veicular. O exequente possuía contrato de proteção veicular que previa a cobertura contra roubo e furto, tendo preenchido todos os requisitos necessários para solicitar a indenização prevista na apólice. Contudo, a executada se recusou a proceder ao pagamento da cobertura, alegando supostas inconsistências entre o boletim de ocorrência e o relato dos fatos pelo exequente. Tal alegativa se mostrou infundada durante o curso processual, resultando em uma decisão judicial favorável ao exequente.

Em 27 de setembro de 2023, a sentença transitou em julgado, reconhecendo o direito à indenização pelo valor do veículo, conforme a tabela FIPE da data do sinistro. A negativa de cobertura, baseada em meras suspeitas sem provas concretas, demonstrou falha na prestação do serviço pela executada, que violou os deveres de boa-fé e lealdade contratual, bem como os direitos do consumidor garantidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

A conduta da executada não só causou danos materiais, como também expôs o exequente a situações de sofrimento e angústia, dada a falta de apoio em momento de extrema vulnerabilidade, especialmente em um contexto onde o veículo era um bem essencial à sua rotina e subsistência.

Direito

Conforme o CDC, art. 14, a responsabilidade da executada é objetiva, uma vez que se trata de prestadora de serviços securitários, o que significa que independe da existência de culpa. A falha na prestação do serviço ficou evidenciada pela negativa infundada da cobertura securitária, o que impõe o dever de indenizar.

A sentença proferida reconheceu o direito à indenização material pelo valor do veículo, nos termos da tabela FIPE de fevereiro de 2023, determinando também a correção do valor desde a data do sinistro, em conformidade com o próprio contrato e com as regras do CPC/2015, art. 523, que estabelece as diretrizes para o cumprimento de obrigações pecuniárias após a intimação da parte executada.

Defesas Possíveis da Parte Contrária

A executada poderá alegar a inexistência de fundamento para a correção monetária ou para a incidência de juros de mora desde a data do sinistro, podendo argumentar que a obrigação somente se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da decisão. Também poderá questionar a aplicação da multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, defendendo que a negativa da cobertura foi fundamentada em supostas inconsistências documentais e que, portanto, não teria havido conduta dolosa ou omissiva capaz de justificar tal penalidade.

Outro ponto que pode ser levantado pela executada é a tentativa de comprovar que a negativa do sinistro foi amparada em uma cláusula contratual, alegando o eventual descumprimento de uma obrigatoriedade do segurado. Contudo, tal argumento já restou refutado durante a fase de instrução probatória, onde se constatou que não houve qualquer comportamento indevido do exequente que justificasse a negativa de cobertura.

Conceitos e Definições

  • Responsabilidade Objetiva: Prevista no CDC, art. 14, a responsabilidade objetiva implica que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

  • Boa-Fé Objetiva: Princípio fundamental que rege as relações contratuais, impondo às partes a adoção de um comportamento honesto, leal e cooperativo ao longo da execução do contrato.

  • Cumprimento de Sentença: Procedimento que visa a execução de uma decisão judicial definitiva, que determinou uma obrigação a ser cumprida por uma das partes.

Considerações Finais

Este cumprimento de sentença visa assegurar ao exequente a justa reparação pelos danos sofridos em razão da negativa indevida de cobertura de seu veículo pela seguradora. A negativa da cobertura, baseada em justificativas infundadas, foi uma clara violação ao dever de boa-fé e ao direito do consumidor. A presente execução busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a justa compensação pelos prejuízos financeiros sofridos.

A execução de uma sentença que reconhece direitos do consumidor é um passo importante para garantir que as relações de consumo sejam pautadas pela transparência, pela responsabilidade e pela proteção do consumidor contra práticas abusivas. Assim, espera-se que a decisão seja cumprida integralmente, respeitando os direitos do exequente e evitando nova procrastinação por parte da executada.



TÍTULO:
MODELO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE SEGURO


1. INTRODUÇÃO:

Texto principal: - A presente peça processual tem como objetivo a execução de sentença judicial transitada em julgado, que determinou a obrigação de indenizar por parte da seguradora SAFECAR Proteção Veicular. Esta indenização refere-se à negativa de cobertura de seguro por roubo de veículo, situação que trouxe prejuízos significativos ao segurado, justificando a busca pela execução judicial para reparação dos danos.

A introdução contextualiza a ação de cumprimento de sentença, destacando a importância de garantir a eficácia das decisões judiciais e a proteção dos direitos do consumidor. Neste modelo, são abordados aspectos como o inadimplemento contratual, a reparação de danos materiais e a aplicação de sanções cabíveis à seguradora inadimplente.

Legislação:

CDC, art. 6º: Trata dos direitos básicos do consumidor.

CPC, art. 523: Disciplina o cumprimento de sentença.

CCB/2002, art. 389: Regula o inadimplemento das obrigações.

Jurisprudência:

Cumprimento de sentença seguro

Execução sentença indenização

Indenização seguro veículo


2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

Texto principal: - O cumprimento de sentença é um instrumento processual que visa garantir a execução do comando judicial transitado em julgado. No caso em análise, trata-se de uma decisão que condenou a seguradora a pagar indenização ao autor pela negativa de cobertura do seguro de veículo, sendo essencial assegurar que essa obrigação seja efetivamente cumprida.

A peça reforça a importância do cumprimento de sentença para a proteção dos direitos do segurado, destacando os mecanismos legais disponíveis para coagir a seguradora a cumprir sua obrigação. A execução pode incluir medidas como bloqueio de valores e penhora de bens, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Legislação:

CPC, art. 523: Regula o cumprimento de sentença.

CDC, art. 14: Trata da responsabilidade objetiva.

CCB/2002, art. 396: Define os efeitos da mora.

Jurisprudência:

Cumprimento sentença execução

Execução sentença seguradora

Cumprimento indenização seguro


3. AÇÃO DE EXECUÇÃO:

Texto principal: - A ação de execução é um desdobramento natural do cumprimento de sentença, sendo aplicada para garantir que o devedor, neste caso a seguradora, cumpra a obrigação determinada judicialmente. É um procedimento robusto, que busca a satisfação do crédito por meio de atos coercitivos, como penhora e expropriação de bens.

Neste contexto, a ação de execução visa não apenas a satisfação do direito do credor, mas também o cumprimento da função social do contrato de seguro. A negativa injustificada da seguradora em honrar o contrato é combatida com rigor jurídico, assegurando ao segurado a proteção prevista em lei.

Legislação:

CPC, art. 797: Trata da execução para a satisfação do credor.

CDC, art. 51: Regula as cláusulas abusivas.

CCB/2002, art. 421: Estabelece a função social dos contratos.

Jurisprudência:

Ação execução seguro

Execução contra seguradora

Ação execução indenização


4. NEGATIVA DE SEGURO:

Texto principal: - A negativa de seguro é uma prática que pode gerar graves prejuízos ao segurado, especialmente quando não há justificativa válida para a recusa da cobertura. A presente ação aborda um caso de negativa infundada por parte da seguradora, que, mesmo com a ocorrência do evento coberto, não honrou suas obrigações contratuais.

Essa conduta configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da transparência, que regem as relações de consumo. A ação judicial busca corrigir essa injustiça, garantindo a indenização devida e aplicando as sanções previstas em lei à seguradora.

Legislação:

CDC, art. 14: Dispõe sobre a responsabilidade objetiva.

CCB/2002, art. 422: Regula a boa-fé nos contratos.

CDC, art. 6º: Garante os direitos básicos do consumidor.

Jurisprudência:

Negativa seguro veículo

Indenização seguro negativa

Cumprimento sentença seguro


5. PROTEÇÃO VEICULAR:

Texto principal: - A proteção veicular é um serviço contratado para garantir a cobertura de danos ou perdas relacionadas a veículos automotores. Embora seja semelhante ao seguro convencional, sua regulamentação jurídica difere, o que pode gerar conflitos entre contratantes e fornecedores. No caso em análise, a ausência de cumprimento da cobertura contratada viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Este tópico reforça a importância de as associações de proteção veicular cumprirem as obrigações assumidas, sob pena de responderem judicialmente por danos materiais e morais. A ação busca garantir o cumprimento do contrato e a reparação integral dos prejuízos causados ao consumidor.

Legislação:

CCB/2002, art. 421: Estabelece a função social do contrato.

CDC, art. 39: Proíbe práticas abusivas no consumo.

CDC, art. 14: Dispõe sobre a responsabilidade objetiva.

Jurisprudência:

Proteção veicular seguro

Cumprimento proteção veicular

Indenização proteção veicular


6. DANO MATERIAL:

Texto principal: - O dano material corresponde aos prejuízos financeiros sofridos pelo segurado em razão da negativa de cobertura pela seguradora. Este tipo de dano engloba tanto os danos emergentes, representados pelos gastos realizados, quanto os lucros cessantes, que refletem os ganhos que deixaram de ser auferidos.

A indenização por dano material é essencial para restaurar a situação patrimonial do segurado, garantindo que ele não suporte sozinho os efeitos de uma conduta abusiva. No caso em análise, busca-se a reparação total dos prejuízos, acrescida de juros e correção monetária.

Legislação:

CCB/2002, art. 402: Define os prejuízos indenizáveis.

CDC, art. 6º: Regula os direitos básicos do consumidor.

CCB/2002, art. 884: Dispõe sobre o enriquecimento sem causa.

Jurisprudência:

Dano material seguro

Indenização dano material

Responsabilidade material seguradora


7. EXECUÇÃO CONTRA SEGURADORA:

Texto principal: - A execução contra seguradora é um mecanismo processual empregado para garantir que a empresa cumpra a obrigação de indenizar o segurado. No caso presente, a seguradora foi condenada judicialmente, mas continua a resistir ao cumprimento da sentença, obrigando o exequente a recorrer ao Judiciário para obter a satisfação de seu direito.

A execução pode envolver a penhora de bens ou valores da seguradora, sempre respeitando os limites legais e buscando a efetividade do processo. Este tópico reforça a necessidade de medidas coercitivas para combater a má-fé e proteger os direitos do consumidor.

Legislação:

CPC, art. 797: Trata da execução para satisfação do credor.

CDC, art. 51: Regula práticas abusivas e cláusulas nulas.

CCB/2002, art. 389: Dispõe sobre os efeitos da mora.

Jurisprudência:

Execução contra seguradora

Penhora seguradora execução

Cumprimento contra seguradora


8. SEGURO DE VEÍCULO:

Texto principal: - O seguro de veículo é uma garantia contratual que visa proteger o segurado contra prejuízos financeiros decorrentes de eventos como roubo, furto ou acidentes. No entanto, quando a seguradora se recusa injustificadamente a cumprir o contrato, viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, causando danos ao consumidor.

Este tópico aborda a importância de assegurar a proteção contratual ao segurado, destacando as obrigações das seguradoras em honrar os termos contratados. A busca pela reparação judicial é uma forma de corrigir as falhas na execução do contrato e garantir a justiça para o segurado.

Legislação:

CCB/2002, art. 757: Regula os contratos de seguro.

CDC, art. 51: Declara nulas cláusulas abusivas.

CDC, art. 6º: Trata dos direitos básicos do consumidor.

Jurisprudência:

Seguro veículo indenização

Execução seguro veículo

Cumprimento seguro automóvel


9. TABELA FIPE:

Texto principal: - A Tabela FIPE é amplamente utilizada como referência no mercado para a avaliação de veículos, servindo como base para o cálculo de indenizações em contratos de seguro. Quando uma seguradora não respeita os valores estipulados na tabela, incorre em descumprimento contratual e pode causar prejuízos ao segurado.

Neste caso, o cumprimento da indenização deve ser efetuado com base no valor de mercado do veículo à época do evento, conforme a Tabela FIPE. Este tópico reforça a importância de uma base objetiva para evitar interpretações abusivas ou arbitrárias por parte das seguradoras.

Legislação:

CCB/2002, art. 757: Define contratos de seguro.

CDC, art. 39: Proíbe práticas abusivas.

CPC, art. 523: Regula o cumprimento de obrigações.

Jurisprudência:

Tabela FIPE seguro

Indenização FIPE automóvel

Cumprimento Tabela FIPE


10. INDENIZAÇÃO VEÍCULO ROUBADO:

Texto principal: - A indenização por veículo roubado é um direito do segurado, garantido por contrato e respaldado pela legislação. Quando ocorre o roubo, a seguradora tem o dever de indenizar o valor integral do veículo, corrigido conforme os índices de mercado, a fim de compensar o prejuízo sofrido.

O não cumprimento dessa obrigação configura descumprimento contratual e gera a necessidade de intervenção judicial para proteger o consumidor. Este modelo processual aborda as medidas cabíveis para garantir que a seguradora efetue o pagamento devido.

Legislação:

CCB/2002, art. 757: Regula os contratos de seguro.

CDC, art. 14: Define a responsabilidade do fornecedor.

CDC, art. 6º: Trata dos direitos básicos do consumidor.

Jurisprudência:

Indenização veículo roubado

Roubo veículo seguro

Execução roubo automóvel


11. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Texto principal: - O cumprimento de obrigação de fazer é uma medida judicial destinada a compelir o devedor a realizar determinada ação, neste caso, o pagamento da indenização por parte da seguradora. A negativa em cumprir com o contrato obriga o segurado a buscar judicialmente a efetivação do direito garantido.

Essa ação tem como fundamento a aplicação de medidas coercitivas para assegurar a execução do contrato e a reparação dos danos. A peça processual enfatiza que o descumprimento da obrigação não só prejudica o segurado, mas também compromete a credibilidade da seguradora no mercado.

Legislação:

CPC, art. 536: Dispõe sobre o cumprimento de obrigação de fazer.

CDC, art. 39: Proíbe práticas abusivas no consumo.

CCB/2002, art. 422: Estabelece a boa-fé nos contratos.

Jurisprudência:

Cumprimento obrigação de fazer

Execução obrigação seguro

Cumprimento seguro contrato


12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

Texto principal: - A responsabilidade objetiva da seguradora decorre da relação de consumo e está prevista no Código de Defesa do Consumidor. Independentemente de culpa, a seguradora é obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado em virtude da negativa de cobertura, conforme o evento garantido no contrato.

Esse princípio visa equilibrar as relações contratuais, assegurando que o consumidor não seja penalizado pela má conduta ou descumprimento das obrigações da seguradora. A responsabilidade objetiva reforça a importância de proteger o segurado contra práticas abusivas.

Legislação:

CDC, art. 14: Define a responsabilidade objetiva do fornecedor.

CCB/2002, art. 393: Dispõe sobre os riscos contratuais.

CDC, art. 6º: Garante os direitos básicos do consumidor.

Jurisprudência:

Responsabilidade objetiva seguro

Cumprimento responsabilidade seguro

Seguro responsabilidade objetiva


13. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Texto principal: - Este documento foi elaborado para fornecer um modelo abrangente e detalhado de uma ação de cumprimento de sentença envolvendo a negativa de seguro veicular. Reforça a importância de proteger os direitos do consumidor e assegurar a eficácia das decisões judiciais, buscando a reparação justa dos danos sofridos.

A execução de uma sentença judicial não é apenas um direito do credor, mas uma garantia de que o ordenamento jurídico é respeitado. O objetivo final é promover a justiça e reequilibrar as relações contratuais entre segurados e seguradoras, combatendo práticas abusivas.

Legislação:

CPC, art. 523: Regula o cumprimento de sentença.

CDC, art. 14: Trata da responsabilidade do fornecedor.

CCB/2002, art. 757: Regula os contratos de seguro.

Jurisprudência:

Considerações finais seguro

Cumprimento finalidade sentença

Execução responsabilidade seguro


 


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