Modelo de Habilitação de Terceiro Interessado em Ação de Usucapião

Publicado em: 20/08/2024 Civel Direito Imobiliário
Modelo de petição de habilitação de terceiro interessado em processo de usucapião, onde o terceiro busca intervir no processo para resguardar seus direitos sobre o imóvel em questão, adquirido da construtora ré. Contém fundamentação legal, constitucional e jurídica, argumentação detalhada, defesas possíveis, e um tópico específico sobre os princípios jurídicos aplicáveis ao instituto da usucapião e à intervenção de terceiros. Inclui narrativa de fato e direito, conceitos e definições, e considerações finais.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___

[Nome do Requerente], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº ___ e RG nº ___, residente e domiciliado à ___, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional localizado à ___, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no CPC/2015, art. 119, requerer sua Habilitação como Terceiro Interessado no processo de Usucapião, movido por [Nome do Autor] em face de [Nome da Construtora], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Dos Fatos

1.1. O Requerente adquiriu o imóvel objeto da presente ação de usucapião, localizado na ___, junto à Construtora [Nome da Construtora], conforme contrato de compra e venda celebrado em ___, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da ___ Circunscrição de ___, sob a matrícula nº ___.

1.2. Ocorre que, posteriormente à aquisição, foi surpreendido pela informação de que o Autor, [Nome do Autor], ajuizou ação de usucapião em face da Construtora [Nome da Construtora], visando a declaração de propriedade do referido imóvel, alegando posse mansa e pacífica por período superior a ___ anos.

1.3. O Requerente, legítimo proprietário do imóvel, deseja resguardar seus direitos patrimoniais, razão pela qual pretende habilitar-se no feito como terceiro interessado, na forma do CPC/2015, art. 119, para apresentar sua defesa e evitar prejuízos irreparáveis.

2. Do Direito

2.1. O direito de habilitação do terceiro interessado encontra amparo no CPC/2015, art. 119, que permite a intervenção de terceiros em processo judicial quando houver interesse jurídico na causa. No pr"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A habilitação de terceiro interessado em ação de usucapião visa a preservação dos direitos de propriedade de indivíduos ou entidades que, não sendo parte originária do processo, possuem interesse jurídico direto sobre o bem objeto da lide. No presente caso, o Requerente, adquirente do imóvel de boa-fé e titular de seu registro perante o cartório competente, busca intervir no processo de usucapião movido contra a construtora vendedora, a fim de evitar que uma eventual procedência do pedido do Autor possa violar seu direito de propriedade.

A usucapião é um instituto jurídico que visa regularizar situações de posse prolongada, atribuindo ao possuidor o direito de propriedade sobre o bem. Contudo, esse instituto não pode ser utilizado de forma a lesionar direitos de terceiros que adquiriram a propriedade de forma legítima e estão em situação regular perante os registros públicos.

A intervenção de terceiros no processo judicial é um mecanismo fundamental para assegurar que todos os interessados possam participar da lide e defender seus direitos. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina essa intervenção, permitindo que qualquer pessoa com interesse jurídico na causa se habilite no processo, conforme disposto no CPC/2015, art. 119.

Conceitos e Definições

  • Usucapião: Modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta, conforme os requisitos previstos na legislação, especialmente no CCB/2002, arts. 1.238 a 1.244.
  • Habilitação de Terceiro: Ato processual pelo qual um terceiro, com interesse jurídico, ingressa em um processo em curso para defender seus direitos, previsto no CPC/2015, art. 119.
  • Propriedade: Direito real que confere ao titular a plena faculdade de usar, gozar e dispor de um bem, conforme CCB/2002, art. 1.228.

Considerações Finais

A habilitação de terceiro interessado em ações de usucapião é uma medida essencial para garantir a integridade dos direitos de propriedade, principalmente em situações onde o terceiro adquiriu o imóvel de forma legítima e possui registro regular. A intervenção processual é necessária para que o terceiro possa apresentar sua defesa e evitar que uma eventual decisão judicial, proferida sem sua participação, cause prejuízos irreparáveis.

Neste contexto, a proteção aos direitos de propriedade e à segurança jurídica é primordial, devendo o Judiciário atuar com rigor para assegurar que os interesses legítimos dos terceiros sejam plenamente respeitados.


Esse modelo está estruturado para fornecer uma petição completa, abordando todos os aspectos jurídicos relevantes ao caso de intervenção de terceiros em um processo de usucapião. Se precisar de mais alguma adaptação, estou à disposição!

Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II, segundo a qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, tal decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI". Além disso, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
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Título:

Modelo de Petição de Habilitação de Terceiro Interessado em Processo de Usucapião


1. Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal assegura o direito à propriedade, protegendo-o como um direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXII). O direito de propriedade é inviolável e sua proteção é garantida, inclusive no âmbito da intervenção de terceiros em processos judiciais, como a usucapião. A habilitação de terceiro interessado visa garantir que todos os direitos envolvidos sejam devidamente apreciados, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Legislação:
CF/88, art. 5º, XXII.
CF/88, art. 183.
CF/88, art. 191.
CF/88, art. 5º, LIV.
CF/88, art. 5º, LV.

Súmulas:
Súmula 619/STJ.

Jurisprudência:
Habilitação de Terceiro
Usucapião


2. Fundamentação Legal
A intervenção de terceiros no processo de usucapião, como a habilitação de um terceiro interessado, é regida pelos arts. 119 e seguintes do CPC/2015. A habilitação é permitida quando o terceiro possui interesse jurídico que possa ser afetado pelo resultado da lide, sendo uma medida essencial para a preservação de seus direitos. Além disso, o art. 1.240 do CCB/2002 dispõe sobre a usucapião especial urbana, que pode ser objeto de discussão na habilitação.

Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 120.
CPC/2015, art. 121.
CCB/2002, art. 1.240.

Súmulas:
Súmula 240/STJ.

Jurisprudência:
Intervenção de Terceiros
Habilitação no Usucapião


3. Conceitos e Definições
A habilitação de terceiro é o meio processual pelo qual um terceiro, não originalmente parte da ação, busca ingressar no processo para defender seus interesses, quando estes possam ser afetados pelo resultado da lide. No caso do usucapião, a habilitação é comum quando o terceiro possui um título de propriedade, como um contrato de compra e venda, que precisa ser resguardado no julgamento da usucapião.

Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 120.

Súmulas:
Súmula 345/STJ.

Jurisprudência:
Conceito - Habilitação de Terceiro
Conceito - Usucapião


4. Princípios Jurídicos Aplicáveis ao Instituto da Usucapião e à Intervenção de Terceiros
O princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) é essencial tanto para a usucapião quanto para a habilitação de terceiro. No usucapião, deve-se garantir que todos os interessados sejam devidamente ouvidos para evitar que o direito de propriedade de um terceiro seja prejudicado. A intervenção de terceiros, neste caso, visa preservar o direito à propriedade, evitando decisões que possam lesar quem não foi parte originalmente no processo.

Legislação:
CF/88, art. 5º, LV.
CF/88, art. 183.
CF/88, art. 191.

Súmulas:
Súmula 211/STJ.

Jurisprudência:
Princípio do Contraditório
Função Social da Propriedade


5. Argumentação Detalhada para Habilitação de Terceiro Interessado
A argumentação deve ser fundamentada na existência de um interesse jurídico concreto, decorrente da aquisição do imóvel da construtora ré. O terceiro deve demonstrar que a usucapião em curso pode afetar diretamente seus direitos de propriedade, adquiridos de forma legítima. A petição deve expor a cronologia dos fatos, evidenciando a legitimidade do título e a boa-fé na aquisição, e requerer a habilitação como litisconsorte passivo.

Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 122.
CCB/2002, art. 1.228.

Súmulas:
Súmula 334/STJ.

Jurisprudência:
Habilitação - Interesse Jurídico
Defesa de Propriedade - Usucapião


6. Defesas Possíveis
Na contestação, é possível alegar que o imóvel foi adquirido legitimamente pelo terceiro, antes do início da posse que gerou o usucapião. Além disso, pode-se sustentar que a posse exercida pelo autor do usucapião não preenche os requisitos legais, como o decurso do tempo necessário ou a ausência de boa-fé. O terceiro pode também questionar a ausência de citação de todos os interessados no processo, o que violaria o princípio do contraditório.

Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 122.
CCB/2002, art. 1.238.

Súmulas:
Súmula 629/STJ.

Jurisprudência:
Defesas em Usucapião
Contestação - Habilitação de Terceiro


7. Narrativa de Fato e Direito
A narrativa deve expor a cronologia da aquisição do imóvel pelo terceiro, comprovando a legalidade e legitimidade do negócio. Deve-se demonstrar que o processo de usucapião não considerou o direito do terceiro e que, portanto, a intervenção é necessária para proteger seus direitos. No aspecto jurídico, a petição deve destacar a proteção constitucional ao direito de propriedade e a importância do contraditório.

Legislação:
CPC/2015, art. 319.
CPC/2015, art. 320.
CCB/2002, art. 1.228.

Súmulas:
Súmula 630/STJ.

Jurisprudência:
Narrativa Fato e Direito - Habilitação de Terceiro
Direito de Propriedade - Usucapião


8. Considerações Finais
A habilitação de terceiro é um instrumento processual fundamental para garantir que o direito à propriedade seja respeitado em processos de usucapião. A intervenção do terceiro interessado visa assegurar que todas as partes com legítimo interesse sejam ouvidas, evitando que decisões sejam tomadas sem a devida consideração de todos os aspectos envolvidos. Portanto, a habilitação é crucial para a proteção dos direitos do terceiro, especialmente em casos que envolvem a aquisição formal de propriedade.

Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 122.
CPC/2015, art. 489.

Súmulas:
Súmula 634/STJ.

Jurisprudência:
Considerações Finais - Habilitação de Terceiro
Considerações Finais - Usucapião


Estas Notas Jurídicas oferecem uma visão detalhada sobre a importância da habilitação de terceiro em processos de usucapião, destacando a relevância da proteção ao direito de propriedade e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa.

 

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