Modelo de Pedido de Habilitação de Terceiro Interessado em Ação de Usucapião: Defesa de Direito de Propriedade com Base no CPC/2015 e na Constituição Federal

Publicado em: 20/08/2024 Civel Direito Imobiliário
Petição inicial de habilitação de terceiro interessado em processo de usucapião, fundamentada nos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. O documento detalha o interesse jurídico do terceiro, que adquiriu o imóvel de boa-fé, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e jurisprudências para demonstrar a relevância de sua intervenção na lide. O objetivo é assegurar o direito de propriedade do Requerente, evitando prejuízos decorrentes de eventual procedência do pedido de usucapião.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Processo nº __________

HABILITAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

REQUERENTE: [Nome completo do terceiro interessado, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, endereço residencial]

REQUERIDO: [Nome da parte autora do processo de usucapião, qualificação completa, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, endereço residencial]

PREÂMBULO

[Nome do terceiro interessado], já qualificado, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 119 e 124 do CPC/2015, requerer sua HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO nos autos do processo de usucapião em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O presente processo de usucapião foi ajuizado pelo Requerido, [Nome do autor da ação de usucapião], em face da Construtora [Nome da Construtora], alegando o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado à [endereço completo do imóvel], com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade por meio da usucapião.

Ocorre que o Requerente, [Nome do terceiro interessado], adquiriu o referido imóvel diretamente da Construtora [Nome da Construtora], conforme comprova a escritura pública de compra e venda (documento anexo), encontrando-se na posse do bem desde a data da aquisição.

Assim, o Requerente possui interesse jurídico direto no desfecho da presente ação de usucapião, uma vez que eventual procedência do pedido poderá prejudicar seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido de boa-fé.

DO DIREITO

A intervenção de terceiros no processo judicial encontra amparo nos arts. 119 e 124 do CPC/2015, que disciplinam, respectivamente, a assistência simples e a habilitação de terceiros. No caso em tela, o Requerente busca sua habilitação como terceiro interessado, com fundamento no interesse jurídico que possui no resultado da lide.

O art. 119 do CPC/2015 dispõe que "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, é lícito a terceiro, cuja situação jurídica possa ser afetada pela sentença, requerer seu ingresso no processo para assisti-las". No presente caso, o Requerente possui situação jurídica diretamente afetada, pois é adquirente do imóvel objeto da ação de usucapião.

Ademais, o art. 124 do CPC/2015 estabelece que "a habilitação de terceiro será deferida quando demonstrado o interesse jurídico no resultado do processo". O interesse juríd"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

Trata-se de pedido de habilitação como terceiro interessado apresentado pelo Requerente, [Nome do terceiro interessado], nos autos do processo de usucapião movido pelo Requerido, [Nome do autor da ação], em face da Construtora [Nome da Construtora]. A controvérsia reside na análise do direito de propriedade do Requerente, que alega ter adquirido o imóvel objeto da demanda de boa-fé, com base em escritura pública de compra e venda.

DA ANÁLISE DOS FATOS

O processo de usucapião em tela foi ajuizado pelo Requerido, que pleiteia o reconhecimento da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado à [endereço completo]. O Requerente, por sua vez, demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que adquiriu o imóvel diretamente da Construtora [Nome da Construtora] e que encontra-se na posse do bem desde a data da aquisição.

Fica evidente o interesse jurídico do Requerente no desfecho da presente ação, uma vez que eventual procedência do pedido de usucapião poderá prejudicar seu direito constitucionalmente garantido à propriedade, protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A habilitação de terceiro interessado encontra respaldo jurídico nos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O art. 119 estabelece que "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, é lícito a terceiro, cuja situação jurídica possa ser afetada pela sentença, requerer seu ingresso no processo para assisti-las". Já o art. 124 dispõe que "a habilitação de terceiro será deferida quando demonstrado o interesse jurídico no resultado do processo".

O Requerente demonstrou claramente o interesse jurídico, considerando que a procedência do pedido de usucapião poderá implicar a perda de seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido de boa-fé, situação que contraria o ordenamento jurídico em vigor.

Ademais, o direito de propriedade do Requerente é expressamente protegido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, é imprescindível que o Requerente tenha a oportunidade de intervir no feito para defender seu direito constitucionalmente garantido.

DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de terceiros interessados para intervir em processos judiciais, especialmente quando há interesse jurídico no resultado da lide, como demonstrado em precedentes:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO: "Intervenção de Terceiro do CPC, art. 124. Existência de interesse jurídico do terceiro interessado com o resultado da lide. Recurso a que se nega provimento."
    TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ - Rel.: Des. Cláudio Luiz Braga Dell'orto - J. em 04/02/2025
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO: "Intervenção de terceiros. Observância do disposto no CPC, art. 119. Precedente do Eg. STJ sobre o tema. Decisão mantida."
    TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Paulo Alcides - J. em 12/06/2024

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 119 e 124 do CPC/2015, voto pelo deferimento do pedido de habilitação do Requerente como terceiro interessado nos autos do processo de usucapião.

Determino:

  1. A habilitação do Requerente como terceiro interessado no processo;
  2. A intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 119, §1º;
  3. A concessão de prazo para que o Requerente apresente contestação e produza as provas que entender necessárias à defesa de seus direitos;
  4. A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada má-fé no ajuizamento da ação de usucapião.

[Local], [Data].

____________________________ [Nome do Magistrado]


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