Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II, segundo a qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, tal decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI". Além disso, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título:
Modelo de Petição de Habilitação de Terceiro Interessado em Processo de Usucapião
1. Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal assegura o direito à propriedade, protegendo-o como um direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXII). O direito de propriedade é inviolável e sua proteção é garantida, inclusive no âmbito da intervenção de terceiros em processos judiciais, como a usucapião. A habilitação de terceiro interessado visa garantir que todos os direitos envolvidos sejam devidamente apreciados, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXII.
CF/88, art. 183.
CF/88, art. 191.
CF/88, art. 5º, LIV.
CF/88, art. 5º, LV.
Súmulas:
Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:
Habilitação de Terceiro
Usucapião
2. Fundamentação Legal
A intervenção de terceiros no processo de usucapião, como a habilitação de um terceiro interessado, é regida pelos arts. 119 e seguintes do CPC/2015. A habilitação é permitida quando o terceiro possui interesse jurídico que possa ser afetado pelo resultado da lide, sendo uma medida essencial para a preservação de seus direitos. Além disso, o art. 1.240 do CCB/2002 dispõe sobre a usucapião especial urbana, que pode ser objeto de discussão na habilitação.
Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 120.
CPC/2015, art. 121.
CCB/2002, art. 1.240.
Súmulas:
Súmula 240/STJ.
Jurisprudência:
Intervenção de Terceiros
Habilitação no Usucapião
3. Conceitos e Definições
A habilitação de terceiro é o meio processual pelo qual um terceiro, não originalmente parte da ação, busca ingressar no processo para defender seus interesses, quando estes possam ser afetados pelo resultado da lide. No caso do usucapião, a habilitação é comum quando o terceiro possui um título de propriedade, como um contrato de compra e venda, que precisa ser resguardado no julgamento da usucapião.
Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 120.
Súmulas:
Súmula 345/STJ.
Jurisprudência:
Conceito - Habilitação de Terceiro
Conceito - Usucapião
4. Princípios Jurídicos Aplicáveis ao Instituto da Usucapião e à Intervenção de Terceiros
O princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) é essencial tanto para a usucapião quanto para a habilitação de terceiro. No usucapião, deve-se garantir que todos os interessados sejam devidamente ouvidos para evitar que o direito de propriedade de um terceiro seja prejudicado. A intervenção de terceiros, neste caso, visa preservar o direito à propriedade, evitando decisões que possam lesar quem não foi parte originalmente no processo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV.
CF/88, art. 183.
CF/88, art. 191.
Súmulas:
Súmula 211/STJ.
Jurisprudência:
Princípio do Contraditório
Função Social da Propriedade
5. Argumentação Detalhada para Habilitação de Terceiro Interessado
A argumentação deve ser fundamentada na existência de um interesse jurídico concreto, decorrente da aquisição do imóvel da construtora ré. O terceiro deve demonstrar que a usucapião em curso pode afetar diretamente seus direitos de propriedade, adquiridos de forma legítima. A petição deve expor a cronologia dos fatos, evidenciando a legitimidade do título e a boa-fé na aquisição, e requerer a habilitação como litisconsorte passivo.
Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 122.
CCB/2002, art. 1.228.
Súmulas:
Súmula 334/STJ.
Jurisprudência:
Habilitação - Interesse Jurídico
Defesa de Propriedade - Usucapião
6. Defesas Possíveis
Na contestação, é possível alegar que o imóvel foi adquirido legitimamente pelo terceiro, antes do início da posse que gerou o usucapião. Além disso, pode-se sustentar que a posse exercida pelo autor do usucapião não preenche os requisitos legais, como o decurso do tempo necessário ou a ausência de boa-fé. O terceiro pode também questionar a ausência de citação de todos os interessados no processo, o que violaria o princípio do contraditório.
Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 122.
CCB/2002, art. 1.238.
Súmulas:
Súmula 629/STJ.
Jurisprudência:
Defesas em Usucapião
Contestação - Habilitação de Terceiro
7. Narrativa de Fato e Direito
A narrativa deve expor a cronologia da aquisição do imóvel pelo terceiro, comprovando a legalidade e legitimidade do negócio. Deve-se demonstrar que o processo de usucapião não considerou o direito do terceiro e que, portanto, a intervenção é necessária para proteger seus direitos. No aspecto jurídico, a petição deve destacar a proteção constitucional ao direito de propriedade e a importância do contraditório.
Legislação:
CPC/2015, art. 319.
CPC/2015, art. 320.
CCB/2002, art. 1.228.
Súmulas:
Súmula 630/STJ.
Jurisprudência:
Narrativa Fato e Direito - Habilitação de Terceiro
Direito de Propriedade - Usucapião
8. Considerações Finais
A habilitação de terceiro é um instrumento processual fundamental para garantir que o direito à propriedade seja respeitado em processos de usucapião. A intervenção do terceiro interessado visa assegurar que todas as partes com legítimo interesse sejam ouvidas, evitando que decisões sejam tomadas sem a devida consideração de todos os aspectos envolvidos. Portanto, a habilitação é crucial para a proteção dos direitos do terceiro, especialmente em casos que envolvem a aquisição formal de propriedade.
Legislação:
CPC/2015, art. 119.
CPC/2015, art. 122.
CPC/2015, art. 489.
Súmulas:
Súmula 634/STJ.
Jurisprudência:
Considerações Finais - Habilitação de Terceiro
Considerações Finais - Usucapião
Estas Notas Jurídicas oferecem uma visão detalhada sobre a importância da habilitação de terceiro em processos de usucapião, destacando a relevância da proteção ao direito de propriedade e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa.