NARRATIVA DE FATO E DIREITO, DEFINIÇÕES E DEFESAS
Fatos: O requerente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, convertido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Como réu primário, apresentou comportamento exemplar durante todo o período de cumprimento da pena, faltando apenas quatro meses para atingir o requisito temporal para progressão ao regime aberto. Diante dessa situação, o requerente pleiteia a antecipação da progressão de regime.
Direito e Definições: A progressão de regime é prevista na Lei 7.210/1984, art. 112, sendo direito do condenado que apresente bom comportamento e cumpra parte da pena exigida para tal progressão. No caso em questão, considerando o comportamento positivo do requerente e a proximidade do término do período necessário, a antecipação se mostra adequada e proporcional.
Defesas Possíveis pela Parte Contrária: O Ministério Público poderá argumentar que o requerente deve cumprir integralmente o período de pena necessário para a progressão de regime, independentemente do seu comportamento. Contudo, tal argumento deve ser afastado com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além do comportamento exemplar do requerente.
Considerações Finais: A progressão antecipada ao regime aberto é medida que se mostra justa e proporcional, uma vez que o requerente cumpriu todas as condições impostas e apresentou comportamento exemplar. A manutenção do regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoramento, representa medida desnecessária e desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e retardando a reintegração do requerente à sociedade.
TÍTULO:
PETIÇÃO INICIAL PARA ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO
Introdução
A presente petição inicial tem como objetivo requerer a antecipação da progressão do regime semiaberto para o regime aberto do cumprimento de pena, com fundamento na Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984).
) e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O requerente apresenta bom comportamento carcerário e possui a condição de réu primário, atendendo, portanto, aos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Diante disso, busca-se a concessão da progressão para o regime aberto, permitindo maior reintegração social e cumprimento da pena de maneira proporcional.
O pedido de antecipação da progressão de regime visa garantir que o cumprimento da pena respeite os preceitos constitucionais e legais, adequando a execução penal à condição atual do apenado. Este pedido é feito com base na evolução de seu comportamento carcerário e nas condições favoráveis para o cumprimento de pena em regime menos gravoso, promovendo, assim, a ressocialização e a redução dos efeitos negativos da reclusão prolongada.
1. Progressão de Regime
A progressão de regime é uma garantia legal prevista na Lei 7.210/1984, art. 112, que permite ao apenado a mudança para um regime menos severo, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o bom comportamento carcerário. Este mecanismo visa promover a reintegração social gradual do apenado, adequando a sanção penal à sua condição atual e comportamento durante o cumprimento da pena. A progressão de regime é fundamentada nos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
No caso em questão, a solicitação de antecipação da progressão de regime está baseada na avaliação positiva do comportamento do requerente, que demonstrou aptidão para a transição ao regime aberto. Esse procedimento respeita os direitos fundamentais, proporcionando uma penalização justa e proporcional, conforme o disposto na CF/88, art. 5º, XLVI, que assegura a individualização da pena.
CF/88, art. 5º, XLVI - Garante a individualização da pena conforme o comportamento e as condições do apenado.
Regime Semiaberto para Aberto
Individualização da Pena
2. Antecipação do Regime Semiaberto para Aberto
O pedido de antecipação do regime semiaberto para o aberto fundamenta-se na capacidade do apenado de cumprir a pena em um regime menos severo, considerando seu comportamento e o tempo de pena já cumprido. O objetivo é promover a transição do apenado para uma forma de cumprimento de pena que possibilite maior inserção social e familiar, em conformidade com a Lei 7.210/1984, art. 112, que exige critérios objetivos e subjetivos, incluindo o comportamento e a ausência de faltas graves.
A antecipação da progressão de regime também reflete os princípios de proporcionalidade e eficiência penal, evitando a permanência desnecessária em regime mais rigoroso, quando o apenado já está apto a progredir. Este pedido está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme CF/88, art. 1º, III, assegurando que o cumprimento da pena seja justo e coerente com a evolução do apenado.
- Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 112 - Define os requisitos para progressão entre regimes prisionais com base no comportamento e tempo cumprido.
CF/88, art. 1º, III - Garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Regime Semiaberto para Aberto
Dignidade da Pessoa Humana
3. Bom Comportamento Carcerário
O bom comportamento carcerário é um dos principais requisitos para a progressão de regime, de acordo com a Lei 7.210/1984, art. 112. Este requisito objetiva garantir que o apenado demonstre, por meio de suas ações, a aptidão para cumprir a pena em um regime menos restritivo. No caso em análise, o comportamento do requerente tem sido positivo, sem registro de faltas graves, evidenciando sua condição para a progressão.
Além disso, o comportamento do apenado durante o cumprimento da pena é um reflexo de seu compromisso com a ressocialização, permitindo ao sistema penal utilizar o regime aberto como um meio de reabilitação. O reconhecimento do bom comportamento é fundamental para evitar o prolongamento desnecessário de uma pena mais severa, respeitando o direito do apenado à progressão e à reintegração gradual na sociedade.
CF/88, art. 5º, XLIX - Assegura o respeito à integridade física e moral dos presos.
Progressão de Regime
Integridade do Preso
4. Lei de Execução Penal e Reintegração Social
A Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), ao estabelecer as diretrizes para a execução da pena, visa, entre outros objetivos, à reintegração social do apenado. A progressão de regime é uma das ferramentas previstas para atingir esse objetivo, pois permite que o apenado seja gradativamente inserido na sociedade, conforme demonstrações de adaptação e bom comportamento. Esta lei prioriza o caráter reeducativo e socializante da pena, especialmente nos casos em que o apenado cumpre os requisitos para progressão.
O direito à reintegração social é reforçado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito à individualização da pena, previstos na CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, XLVI, respectivamente. A progressão de regime é, portanto, um passo essencial para que o apenado possa retornar ao convívio social, minimizando os efeitos da prisão e garantindo o cumprimento de pena de maneira justa e proporcional.
CF/88, art. 1º, III - Assegura a dignidade da pessoa humana.
Reintegração Social
Individualização da Pena
5. Pedido de Progressão de Regime para Regime Aberto
O pedido de progressão de regime para o regime aberto tem como base a demonstração do cumprimento dos requisitos legais pelo apenado. A concessão do regime aberto permitirá ao requerente o exercício de atividades laborais e o convívio familiar, elementos essenciais para sua reintegração social. Essa modalidade de cumprimento de pena representa a última fase antes do término do cumprimento da pena, garantindo ao apenado a chance de demonstrar sua recuperação e responsabilidade.
A progressão para o regime aberto deve ser concedida em respeito ao princípio da individualização da pena e ao direito à ressocialização, em conformidade com o disposto na CF/88, art. 5º, XLVI. Esse pedido visa garantir que o apenado tenha um retorno gradual à liberdade, prevenindo a reincidência e possibilitando que a execução penal seja pautada na recuperação e reintegração social do indivíduo.
- Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVI - Garante a individualização da pena conforme o caso concreto.
Lei 7.210/1984, art. 114 - Dispõe sobre as condições para concessão do regime aberto.
Progressão de Regime
Individualização da Pena
6. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a antecipação da progressão do regime semiaberto para o regime aberto do requerente, com base nos fundamentos apresentados e no cumprimento dos requisitos legais e constitucionais. O pedido de progressão visa possibilitar que o apenado exerça atividades laborais e participe do convívio familiar, elementos essenciais para sua ressocialização e reintegração na sociedade.
A concessão da progressão para o regime aberto representa a continuidade do cumprimento da pena de maneira proporcional e justa, respeitando os direitos e as garantias fundamentais do apenado. Assim, solicita-se a homologação do pedido, em cumprimento aos princípios de dignidade, individualização da pena e eficiência do sistema penal.