Modelo de Pedido de Antecipação de Progressão de Regime para Regime Aberto em Execução Penal: Fundamentação Legal, Princípios Constitucionais e Jurisprudência

Publicado em: 01/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para antecipação da progressão de regime penal, destinado a apenado primário em regime semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico, faltando poucos meses para cumprir o lapso temporal exigido para o regime aberto. O documento apresenta qualificação das partes, exposição detalhada dos fatos, fundamentos legais com base no Código Penal, Lei de Execução Penal e princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, individualização da pena e ressocialização. Inclui referência à Súmula Vinculante 56 do STF, jurisprudência atualizada, argumentos para concessão em caráter excepcional e pedidos formais de intimação do Ministério Público, expedição de alvará e apreciação prioritária do pleito. Indicado para advogados atuantes em execução penal e interessados em direitos do apenado.

PETIÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [inserir comarca], do Tribunal de Justiça do Estado de [inserir Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].
Advogado: M. F. de S. L., inscrito na OAB/[UF] sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com escritório profissional à [inserir endereço].
Executado: A. J. dos S. (qualificação já constante nos autos).

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., atualmente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, na modalidade domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida nos autos da execução penal em trâmite perante este Juízo. Trata-se de réu primário, que vem demonstrando comportamento exemplar durante todo o cumprimento da pena, não havendo qualquer registro de falta disciplinar ou ocorrência de incidentes que desabonem sua conduta.

Ressalte-se que, conforme cálculo de pena atualizado, faltam apenas 4 (quatro) meses para que o Requerente preencha o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto, nos termos da legislação vigente. Entretanto, considerando o histórico favorável, a primariedade, o bom comportamento carcerário e a ausência de risco à ordem pública, busca-se a antecipação da progressão de regime, com fundamento na jurisprudência consolidada e nos princípios constitucionais aplicáveis.

O Requerente, desde o início do cumprimento da pena, tem colaborado com as autoridades, respeitado integralmente as condições impostas e demonstrado comprometimento com sua ressocialização, circunstâncias que recomendam a concessão da benesse ora pleiteada.

4. DO DIREITO

4.1. Fundamentação Legal

A progressão de regime encontra amparo no CP, art. 33, §2º, bem como na Lei 7.210/84 (LEP), art. 112, que estabelecem os requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício. No caso em tela, o Requerente já cumpriu a maior parte do lapso temporal exigido e ostenta conduta carcerária irrepreensível, conforme atestado nos autos.

A antecipação da progressão de regime, embora não prevista expressamente na legislação, é admitida pela doutrina e jurisprudência em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos que evidenciem a desnecessidade da manutenção do apenado em regime mais gravoso, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da ressocialização.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se faz presente na presente peça, bem como a indicação das provas pretendidas e o valor da causa, que será informado adiante.

Ressalta-se, ainda, que a manutenção do Requerente em regime mais gravoso do que o necessário configura afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à Súmula Vinculante 56 do STF, que determina a observância da individualização da execução penal, inclusive diante da insuficiência de vagas ou de peculiaridades do caso concreto.

4.2. Princípios Constitucionais e Processuais

O pedido ora formulado encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear a atuação do Poder Judiciário na execução penal. A antecipação da progressão de regime, diante do histórico favorável do Requerente e da proximidade do cumprimento do lapso temporal, atende aos objetivos da pena, sem comprometer a ordem pública ou a finalidade ressocializadora da sanção.

Ademais, o CPP, art. 12, prevê que o juiz poderá, a qualquer tempo, modificar as condições da execução penal, desde que presentes elementos que justifiquem a alteração, o que se verifica no presente caso.

4.3. Conceitos e Definições

Progressão de regime é o instituto que permite ao apenado, mediante o preenchimento dos requisitos legais, migrar para regime prisional menos gravoso, com vistas à sua reintegração social. Antecipação da progressão consiste na concessão do benefício antes do exato cumprimento do lapso temporal, em situações excepcionais, quando demonstrada a desnecessidade da manutenção do apenado em regime mais severo.

Regime aberto é aquele em que o apenado cumpre a pena em casa de albergado "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico, visando à antecipação da progressão de regime para o regime aberto. O requerente alega primariedade, comportamento exemplar e ausência de faltas disciplinares, ressaltando que faltam apenas 4 (quatro) meses para o preenchimento do lapso temporal para progressão, conforme cálculo atualizado da pena. Sustenta, ainda, que a manutenção em regime mais gravoso afronta princípios constitucionais e a Súmula Vinculante 56 do STF, bem como que há respaldo doutrinário e jurisprudencial para a antecipação do benefício em situações excepcionais. O Ministério Público foi devidamente intimado para manifestação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos fatos e requisitos legais

A execução penal deve observar a individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988. A progressão de regime é disciplinada pelo art. 33, §2º, do Código Penal e pelo art. 112 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/84), que exigem o cumprimento de fração da pena (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). No presente caso, restou comprovado nos autos que o reeducando é primário, apresenta conduta carcerária irrepreensível, não há registro de faltas disciplinares e encontra-se há poucos meses do cumprimento do lapso necessário para a progressão.

2. Da possibilidade de antecipação da progressão

Embora a legislação não preveja expressamente a antecipação da progressão de regime, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem essa possibilidade em situações excepcionais, desde que demonstrada a desnecessidade da manutenção do apenado em regime mais severo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudências recentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo, colacionadas na peça inicial, consolidam o entendimento de que a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena não constituem óbice à concessão do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais e evidenciado histórico prisional favorável. Ressalto, ademais, que a Súmula Vinculante 56 do STF e o entendimento do STJ (REsp 171.0674) impõem a observância da individualização da execução penal, mesmo diante de eventuais dificuldades estruturais do sistema prisional.

3. Do papel do Poder Judiciário e dos princípios constitucionais

A execução penal deve ser orientada pelos princípios da ressocialização, dignidade da pessoa humana e legalidade (CF/88, art. 5º, II), não se justificando a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o estritamente necessário à finalidade da pena. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, o que ora se cumpre de forma clara e motivada, com base nos fatos e no direito aplicável.

4. Da análise do caso concreto

No caso em apreço, o requerente preenche todos os requisitos subjetivos e, embora ainda falte pequena fração para o requisito objetivo, a conduta exemplar, a proximidade do lapso temporal e a ausência de risco à ordem pública autorizam a concessão da antecipação do benefício, em estrita observância à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais já mencionados. Não se vislumbra, nos autos, qualquer elemento que desaconselhe a medida, estando a pretensão em consonância com os objetivos da execução penal e com o direito fundamental à individualização da pena.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por A. J. dos S., para ANTECIPAR A PROGRESSÃO DE REGIME do regime semiaberto (domiciliar com monitoramento eletrônico) para o regime aberto, com ou sem monitoramento eletrônico, conforme disponibilidade e critérios do Juízo da execução.

Determino, ainda, a expedição de Alvará de Soltura ou Termo de Comparecimento, se necessário, e a comunicação ao Ministério Público para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrito cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, individualização da pena e ressocialização do apenado.

V - CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido de antecipação de progressão de regime e, no mérito, julgo-o procedente, nos termos acima expostos.

[Cidade], [data].

Juiz de Direito


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