Narrativa de Fato e Direito
Neste caso, trata-se de uma ação de dissolução de união estável com pedidos de partilha de bens, guarda dos filhos e extinção do pedido de pensão alimentícia entre ex-companheiros. A parte contrária contesta a partilha de bens e a guarda compartilhada, além de solicitar a manutenção da pensão alimentícia. A réplica do Requerente refuta tais argumentos com base nos princípios do direito de família, que privilegiam a igualdade na partilha e a guarda compartilhada, além de restringir a pensão alimentícia a situações de real necessidade.
Conceitos e Definições
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União Estável: Relação afetiva estável, pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família, regulada pelo CCB/2002, art. 1.723.
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Guarda Compartilhada: Regime em que ambos os pais dividem as responsabilidades e o tempo de convivência com os filhos após a dissolução da união, previsto na Lei 13.058/2014.
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Pensão Alimentícia: Valor destinado ao sustento de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, aplicável apenas em casos de comprovada necessidade, conforme CCB/2002, art. 1.694.
Considerações Finais
A réplica em ações de dissolução de união estável deve abordar, de forma clara, os direitos das partes à divisão de bens e à guarda dos filhos, além de discutir a necessidade ou não da pensão alimentícia entre ex-companheiros. O direito de cada parte deve ser garantido conforme os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional aplicável.
TÍTULO:
RÉPLICA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA E EXTINÇÃO DO PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
1. Introdução
A presente réplica tem como objetivo refutar os argumentos apresentados na contestação da ação de dissolução de união estável, especialmente no que diz respeito à partilha de bens, à guarda compartilhada dos filhos e ao pedido de extinção da pensão alimentícia. A fundamentação será feita com base nos princípios do direito de família e na legislação aplicável, demonstrando que os argumentos trazidos pela parte contrária não são juridicamente válidos.
Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º - Reconhecimento da união estável como entidade familiar.
CCB/2002, art. 1.725 - Regras sobre o regime de bens na união estável.
Jurisprudência:
Partilha de Bens em União Estável
Guarda Compartilhada e Pensão Alimentícia
2. Réplica
Nesta réplica, a defesa apresentará os devidos contrapontos às alegações da parte contrária. Com relação à partilha de bens, argumenta-se que o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial, salvo estipulação em contrário, conforme o CCB/2002, art. 1.725. Quanto à guarda compartilhada, o direito do menor deve prevalecer, sendo este o regime preferencial conforme o CCB/2002, art. 1.584. Por fim, a extinção do pedido de pensão alimentícia não deve ser acolhida, uma vez que há comprovação da necessidade dos alimentos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 - Regime de bens na união estável.
CCB/2002, art. 1.694 - Direito aos alimentos.
Jurisprudência:
Réplica em União Estável e Partilha de Bens
Réplica em Pedido de Alimentos
3. Dissolução de União Estável
A dissolução da união estável implica, necessariamente, na partilha de bens adquiridos na constância da união, conforme o regime de comunhão parcial de bens previsto no CCB/2002, art. 1.725. A contestação alega que não houve a formação de patrimônio comum, mas tal argumento é refutado pela existência de provas que demonstram a aquisição de bens durante o relacionamento, cabendo a divisão igualitária entre as partes.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 - Comunhão parcial de bens na união estável.
CCB/2002, art. 1.658 - Bens adquiridos a título oneroso durante a união.
Jurisprudência:
Dissolução de União Estável e Partilha de Bens
Comunhão Parcial de Bens em União Estável
4. Partilha de Bens
A partilha de bens na dissolução de união estável deve seguir as diretrizes do regime de comunhão parcial, sendo partilhados todos os bens adquiridos durante a união. A parte contrária tenta afastar essa regra, argumentando a separação de bens, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a adoção desse regime. Portanto, a aplicação do CCB/2002, art. 1.725 é imperativa, garantindo a divisão equitativa dos bens entre os conviventes.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 - Comunhão parcial de bens na união estável.
CCB/2002, art. 1.658 - Conceito de bens comuns.
Jurisprudência:
Partilha de Bens em União Estável
Partilha de Bens no Regime de Comunhão Parcial
5. Guarda Compartilhada
O regime de guarda compartilhada é o modelo preferencial no direito brasileiro, conforme estipulado no CCB/2002, art. 1.584, sendo o melhor interesse da criança o norte principal da decisão. A alegação da parte contrária de que a guarda compartilhada não é viável por discordância entre os pais não é suficiente para afastar a aplicação desse regime. A convivência equilibrada entre os genitores é fundamental para o desenvolvimento da criança, sendo este o entendimento majoritário na jurisprudência.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.584 - Guarda compartilhada e seu caráter preferencial.
ECA, art. 4º - Princípio do melhor interesse da criança.
Jurisprudência:
Guarda Compartilhada e Melhor Interesse da Criança
Guarda Compartilhada e Divergências entre Genitores
6. Extinção de Pensão Alimentícia
O pedido de extinção da pensão alimentícia apresentado pela parte contrária é improcedente, uma vez que há prova cabal da necessidade dos alimentos para a subsistência do alimentando. O dever de prestar alimentos está previsto no CCB/2002, art. 1.694, e é direito de quem necessita dos meios para sua sobrevivência. A mera alegação de que o alimentando pode arcar com suas próprias despesas não se sustenta frente às evidências de sua incapacidade financeira.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.694 - Direito aos alimentos.
CCB/2002, art. 1.695 - Fixação da pensão alimentícia com base nas necessidades e recursos das partes.
Jurisprudência:
Extinção de Pensão Alimentícia
Necessidade de Alimentos
7. Direito de Família
O direito de família visa proteger a dignidade das pessoas envolvidas, especialmente nas questões relacionadas à dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. No presente caso, a aplicação das normas do CCB/2002 e da CF/88 deve prevalecer para assegurar a proteção dos direitos de todas as partes, em especial o bem-estar da criança e o equilíbrio patrimonial entre os conviventes.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.511 - Princípios gerais do direito de família.
CF/88, art. 226 - Proteção à família como base da sociedade.
Jurisprudência:
Dissolução de União Estável no Direito de Família
Partilha de Bens no Direito de Família
8. União Estável
A união estável é reconhecida pela CF/88, art. 226, como entidade familiar e, como tal, seus efeitos patrimoniais e pessoais devem ser respeitados. O fim da união gera consequências no campo patrimonial, exigindo a divisão igualitária dos bens adquiridos durante a convivência, e no campo pessoal, impondo deveres de guarda e alimentos em prol do bem-estar dos filhos. A parte contrária tenta desvirtuar a natureza jurídica da união estável, mas tal manobra é afastada pela clareza das normas aplicáveis.
Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º - Reconhecimento da união estável.
CCB/2002, art. 1.725 - Partilha de bens na união estável.
Jurisprudência:
União Estável no Direito de Família
Direitos Patrimoniais em União Estável
9. Considerações Finais
Diante do exposto, a réplica impugna os argumentos trazidos na contestação e reafirma a necessidade de observância às normas do direito de família, em especial no tocante à partilha de bens, guarda compartilhada e pensão alimentícia. A união estável é uma entidade familiar protegida pela CF/88 e pelo CCB/2002, e seus efeitos devem ser respeitados, garantindo a proteção patrimonial e o bem-estar dos filhos.
Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º - Reconhecimento da união estável como entidade familiar.
CCB/2002, art. 1.725 - Regime de bens na união estável.
Jurisprudência:
Considerações Finais em União Estável
Considerações Finais em Partilha de Bens