Natureza Alimentar dos Benefícios Previdenciários e Boa-fé
Publicado em: 09/10/2024 Processo Civil Direito PrevidenciárioO acórdão destaca que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a devolução dos valores recebidos é obrigatória quando se trata de tutela antecipada revogada, conforme o entendimento do Tema 979/STJ.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 115.
CF/88, art. 5º, LXXIV.
TÍTULO:
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CASOS DE ERRO ADMINISTRATIVO
- Introdução
A questão da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, especialmente quando concedidos por erro administrativo, é um tema amplamente discutido na doutrina e jurisprudência. O entendimento majoritário é de que, em regra, valores pagos indevidamente devem ser devolvidos. No entanto, a jurisprudência do STJ tem admitido exceções, principalmente em casos onde os valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelo segurado. Esse posicionamento visa evitar prejuízos ao beneficiário, que confiou na regularidade do pagamento, e impedir o enriquecimento sem causa por parte da administração.
Legislação:
CF/88, art. 201 - Seguridade social e proteção aos beneficiários de previdência social.
CPC/2015, art. 300 - Disposições sobre a tutela provisória.
Lei 8.213/91, art. 115 - Previsão sobre descontos em benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
Jurisprudência:
Irrepetibilidade dos Valores de Natureza Alimentar
Erro Administrativo e Boa-fé
Devolução de Valores e STJ
- Benefícios Alimentares
Os benefícios de natureza alimentar são aqueles destinados a assegurar a subsistência do beneficiário, como aposentadorias, pensões e auxílios concedidos pela seguridade social. Em razão dessa natureza essencial, o STJ tem entendido que, em casos de erro administrativo, os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos, salvo quando ficar comprovado que o beneficiário agiu de má-fé ou dolosamente. Essa orientação visa proteger o segurado, que muitas vezes depende desses valores para sua sobrevivência, e impede que ele seja prejudicado por erros dos órgãos responsáveis pelos pagamentos.
Legislação:
CF/88, art. 201 - Princípios sobre seguridade social e benefícios alimentares.
Lei 8.213/91, art. 115 - Regras sobre descontos e devolução de valores previdenciários.
CPC/2015, art. 300 - Regras sobre tutela antecipada e sua estabilização.
Jurisprudência:
Benefícios Alimentares no STJ
Devolução de Benefícios Alimentares
Erro Administrativo e Benefícios Alimentares
- Boa-fé
A boa-fé é um princípio fundamental na análise da devolução de valores pagos indevidamente pela administração. O STJ adota o entendimento de que, quando o segurado recebeu os valores de boa-fé, acreditando na regularidade dos pagamentos, não pode ser obrigado a devolvê-los, especialmente se tais valores são de natureza alimentar. A boa-fé do beneficiário é presumida, a menos que haja prova em contrário, como a demonstração de que o segurado agiu dolosamente ou com intenção de fraudar o sistema. Dessa forma, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança prevalece, evitando prejuízos indevidos ao cidadão.
Legislação:
CCB/2002, art. 422 - Princípio da boa-fé nas relações contratuais.
Lei 8.213/91, art. 115 - Disposições sobre a devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Jurisprudência:
Boa-fé em Matéria Previdenciária
Erro Administrativo e Boa-fé
Devolução de Valores e Boa-fé
- Irrepetibilidade
O princípio da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé impede a devolução dos montantes pagos ao segurado por erro administrativo. Esse princípio é uma exceção à regra geral de devolução de valores pagos indevidamente pela administração pública. A jurisprudência consolidada pelo STJ estabelece que, quando há boa-fé do beneficiário, e os valores são essenciais para a sua subsistência, não é razoável exigir a devolução. O entendimento visa evitar o enriquecimento sem causa do poder público às custas de cidadãos que dependem desses recursos para viver.
Legislação:
Lei 8.213/91, art. 115 - Normas sobre devolução de valores previdenciários indevidos.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
CPC/2015, art. 494 - Revogação de tutela provisória e efeitos sobre a devolução de valores.
Jurisprudência:
Irrepetibilidade dos Valores no STJ
Irrepetibilidade e Boa-fé em Matéria Previdenciária
Devolução de Valores e Irrepetibilidade
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme em reconhecer a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé em casos de erro administrativo. O Tribunal tem reiterado que a devolução desses valores é exceção à regra, especialmente quando o segurado recebeu os montantes acreditando na regularidade dos pagamentos e os utilizou para sua subsistência. O STJ também destaca que, nesses casos, a devolução representaria um grave prejuízo ao segurado, que não pode ser penalizado por um erro que não deu causa. Esse entendimento reforça a necessidade de uma análise cautelosa em situações de pagamento indevido de benefícios alimentares.
Legislação:
CPC/2015, art. 494 - Efeitos da revogação de tutela antecipada e devolução de valores.
Lei 8.213/91, art. 115 - Regras sobre devolução de valores previdenciários.
CCB/2002, art. 422 - Princípio da boa-fé nas relações contratuais.
Jurisprudência:
STJ e Devolução de Valores em Boa-fé
Erro Administrativo e Boa-fé no STJ
Irrepetibilidade e STJ
- Considerações Finais
A irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, especialmente em casos de erro administrativo, reflete um equilíbrio entre a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa e a proteção dos direitos do segurado. A jurisprudência do STJ assegura que, nos casos em que a boa-fé do beneficiário está presente, a devolução não é exigível, evitando a criação de uma situação de vulnerabilidade para o segurado. Esse entendimento garante a proteção da segurança jurídica e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do sistema previdenciário brasileiro.
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