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Rol de Procedimentos da ANS: Taxatividade e Mitigação

Publicado em: 27/11/2024
Discussão sobre a evolução do entendimento jurídico em relação ao rol de procedimentos da ANS, analisando os critérios da taxatividade mitigada e a incorporação da Lei 14.454/2022.

“Com a edição da Lei 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.”

Súmulas:
Súmula 608/STJ. Planos de saúde devem garantir o tratamento necessário indicado pelo médico, independentemente do rol da ANS.

Legislação:


CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196. Direito à saúde como garantia fundamental e dever do Estado.

Lei 9.656/1998, art. 10, II e Lei 9.656/1998, art. 35-F. Regulação das coberturas obrigatórias pelos planos de saúde.

Lei 14.454/2022, art. 1º. Reformulação do rol de procedimentos da ANS, com critérios de mitigação.

CDC, art. 4º e CDC, art. 6º. Princípios básicos das relações de consumo e direito à informação.


Informações complementares





TÍTULO:
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O ROL DA ANS E A LEI 14.454/2022



1. INTRODUÇÃO

O debate jurídico acerca do rol de procedimentos da ANS tem ganhado destaque no âmbito da saúde suplementar. A taxatividade mitigada, reconhecida em decisões judiciais recentes, e a aprovação da Lei 14.454/2022, que regula o caráter exemplificativo do rol, representam marcos importantes na ampliação dos direitos dos consumidores de planos de saúde. Este documento aborda a evolução desse entendimento jurídico, destacando os principais aspectos normativos e jurisprudenciais.


2. ANS, TAXATIVIDADE MITIGADA, ROL EXEMPLIFICATIVO, COBERTURA DE SAÚDE, LEI 14.454/2022

O rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS historicamente foi interpretado como taxativo, ou seja, limitando a cobertura obrigatória dos planos de saúde aos procedimentos nele listados. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol em casos excepcionais, desde que comprovada sua necessidade.

A entrada em vigor da Lei 14.454/2022 reforçou o caráter exemplificativo do rol da ANS, determinando que ele serve como referência mínima e não como limite absoluto. A legislação estabelece critérios claros para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol, como recomendação por órgão técnico reconhecido nacional ou internacionalmente e evidências científicas de eficácia.

Essa evolução jurídica e legislativa visa garantir maior acesso à saúde e coibir práticas abusivas por parte das operadoras de planos, assegurando o direito fundamental à saúde previsto no CF/88, art. 196. É necessário, entretanto, observar os critérios estabelecidos pela legislação para evitar interpretações arbitrárias e assegurar a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.

Legislação:

  - Lei 14.454/2022: Define o caráter exemplificativo do rol da ANS.
  - CF/88, art. 196: Direito à saúde como dever do Estado e das instituições.
  - CDC, art. 4º: Garantia de proteção ao consumidor na relação contratual.

Jurisprudência:

  Taxatividade mitigada ANS  

  Rol da ANS  

  Lei 14.454/2022  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução do entendimento jurídico em relação ao rol de procedimentos da ANS reflete um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores e no fortalecimento do direito à saúde. A consolidação da taxatividade mitigada e a promulgação da Lei 14.454/2022 asseguram que os beneficiários de planos de saúde possam ter acesso a tratamentos essenciais, mesmo quando não incluídos no rol. Contudo, é essencial que os critérios estabelecidos pela lei sejam seguidos para equilibrar os interesses das partes envolvidas e garantir a viabilidade do sistema.



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