1 - STJProcessual civil. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Recurso intempestivo. Ausência de comprovação da suspensão, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Abertura de prazo. Descabimento.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ proferida nestes termos: «Mediante análise do recurso de MUNICÍPIO DE MURIAÉ, o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 12/02/2020, sendo o recurso especial somente interposto em 05/08/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 183 e do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 219, caput. A propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior.» (fl. 351, e- STJ).
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15/6/2020; b) a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado até 23/11/2020, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso; c) o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco apresentação de documento não dotado de fé pública; d) não se desconhece do documento juntado às fls. 310-311, e/STJ, no entanto ele, apesar de válido, é insuficiente para afastar a intempestividade do recurso; e) no caso, as páginas impressas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a notícia intitulada «Retomada de atividades no TJ/MG», juntadas às fls. 312-313, e/STJ, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso; f) inaplicável o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis. Conforme mencionado anteriormente, com o advento do CPC/2015, a comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício irremediável e; g) a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, nem mesmo aos feriados locais (QO no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28/2/2020).
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