«1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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2 - STJPenal e processo penal. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia . 1. Recurso interposto pelo Ministério Público do rio grande do sul. Ilegitimidade. Lei Complementar 75/1993, art. 47, § 1º. Precedentes da corte. 2. Embargos não conhecidos.
«1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, é possível manter o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal não possui legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas aqui julgadas, nos termos do que dispõe o § 1º do Lei Complementar 75/1993, art. 47.
3 - STJPenal e processo penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. 1. Aclaratórios opostos pelo Ministério Público do rio grande do sul. Ilegitimidade. Lei Complementar 75/1993, art. 47, § 1º. Precedentes da corte. 2. Embargos não conhecidos.
«1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público dos Estados não possui legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas aqui julgadas, nos termos do que dispõe o § 1º do Lei Complementar 75/1993, art. 47.
4 - STJEmbargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Legitimidade do parquet estadual para atuar nas cortes superiores reconhecida pelo STF em recurso extraordinário. Retorno dos autos para exame dos declaratórios do Medida Provisória Estadual que não haviam sido conhecidos nesta corte. Necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar (pad) para reconhecimento de falta grave em execução penal. Alegada omissão no tocante ao exame de dispositivo de regimento disciplinar penitenciário estadual que dispensa o pad. Omissão inexistente. Pretensão de reexame da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
«1 - Não é omisso o recurso especial que, fundado na alínea «a» do inciso III do CF/88, art. 105, deixa de se pronunciar sobre a contradição entre o disposto em Decreto estadual (Regimento Disciplinar Penitenciário do RS) e o disposto na Lei de Execuções Penais sobre o tema objeto de controvérsia, se o próprio texto, da CF/88 restringe o cabimento do recurso à violação de Lei, tanto que o recorrente não chegou a apontar nenhuma violação à norma estadual em seu recurso, do que se depreende que a matéria jamais foi devolvida ao conhecimento do tribunal.
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