«1. A tese a ser firmada, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 ( CPC/1973, art. 543-C), é a seguinte. «nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo regime geral de previdência social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais».»
2 - STJProcessual civil. Ação de cobrança. Tarifa de serviço de tratamento de esgoto sobre volume proveniente de poço artesiano. Dissídio jurisprudencial. Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico.
1 - A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea «c», razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
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3 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea «c», razão pela qual incide a Súmula 284/STF; b) ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente; c) no caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c», III, da CF/88, art. 105.
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