Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 22

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 22

- Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.

Parágrafo único - Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

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