Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 1º- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
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