«1 - Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011.
«Tema 994/STJ - Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011. Tese jurídica firmada: - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 02/05/2018 e finalizada em 08/05/2018 (Primeira Seção). Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II (acórdão publicado no DJe de 17/05/2018). Repercussão Geral: - Tema 1048/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. (repercussão geral admitida em 17/05/2019)»
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«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/2015.
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4 - STJAgravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável. Absolvição. Súmula 7/STJ. Aplicação da Lei penal anterior. Crime continuado. Súmula 711/STF. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea. Continuidade delitiva aplicada no patamar de 2/3 com base no longo período da violência. Legalidade. Violência que perdurou por, pelo menos, 7 anos. Agravo regimental não provido.
«1 - A Corte de origem, após aprofundada análise do conjunto fático probatório presente nos autos, consignou pela condenação do acusado. Assim, a pretensão da parte recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»).
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5 - STJAgravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva aplicada no patamar de 2/3 com base no longo período da conduta delituosa. Legalidade. Violência que perdurou por, pelo menos, 7 anos. Paradigma que se limitou a consignar o critério objetivo (número de delitos) para percorrer o intervalo de aumento pela continuidade. Absoluta dessemelhança dos casos comparados. Incidência, ademais, da Súmula 168/STJ. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Decisão mantida em seus próprios termos. Agravo regimental desprovido.
1 - O acórdão embargado consignou que «as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão.»
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6 - STJEmbargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva aplicada no patamar de 2/3 com base no longo período da conduta delituosa. Legalidade. Violência que perdurou por, pelo menos, 7 anos. Paradigma que se limitou a consignar o critério objetivo (número de delitos) para percorrer o intervalo de aumento pela continuidade. Absoluta dessemelhança dos casos comparados. Incidência, ademais, da Súmula 168/STJ. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo regimental desprovido. Alega contradição. Vício inexistente. Embargos de declaração rejeitados.
1 - A insurgência deduzida nestes embargos de declaração expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento e o nítido intento de rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, desiderato que sabidamente não se coaduna com a via eleita.