Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]

Lei 13.202, de 8/12/2015, art. 15 (Nova redação ao artigo. Vigência em 1/12/2015. Veja Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 16, I)
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).

Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º (Revoga a Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II, que revogava a Lei 12.546/2011, art. 7-A. Vigência em 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.161, de 31/08/2015): [Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]] (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2015).]
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