Legislação

Lei 13.202, de 08/12/2015

Art. 15
Art. 15

- O art. 7º-A da Lei 12.546, de 14/12/2011, acrescido pela Lei 13.161, de 31/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º-A ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 16, I (art. 15. Vigência em 01/12/2015)
[Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).] (NR)
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