Legislação
Lei 12.546, de 14/12/2011
- Até 31/12/2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 12.546/2011, art. 8º-A. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao caput)Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º (Revoga a Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II, que revogava a Lei 12.546/2011, art. 8º. Vigência em 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024)
Redação anterior (caput da Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º): [Art. 8º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).
Redação anterior (caput da Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º): [Art. 8º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Redação anterior (caput da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 14): [Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência ver Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (VETADA nova redação parcial ao artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 1º ).
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Efeitos a partir de 01/04/2013): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (dava nova redação parcial ao artigo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45. Não convertida em lei): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.]
I – (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
II - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
III - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
IV - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
V - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012).
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/09/2018).
VII – (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/09/2018).
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/09/2018).
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
i) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
m) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/09/2018).
X - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 01/09/2018).
XI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/09/2018).
XII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 01/09/2018).
XIII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/09/2018).
XIV - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 01/09/2018).
§ 1º - O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) - (Revogada pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga a alínea).
Redação anterior: [b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.]
b) - (Revogada pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga a alínea).
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.844, de 19/07/2013): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Alínea [c]. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta a alínea).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência na data da publicação): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012 (acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)
§ 2º - Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput também se aplica às empresas: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (§ 3º. Vigência em 01/01/2013).
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/12/2015).)
Redação anterior: [II - de transporte aéreo de carga;]
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/12/2015).
Redação anterior (original): [III - de transporte aéreo de passageiros regular;]
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XI. Vigência 01/11/2013).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XII. Vigência 01/11/2013)).
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XII. Vigência 01/11/2013).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XIII. Vigência 01/11/2013).).
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIII. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIII. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [XIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIV. Vigência 01/01/2014). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIV. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [XIV - (VETADO e acrescentado pela na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XV. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XV. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XV. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).)
Redação anterior: [XV - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XVI. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XVI. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [XVI - (VETADO e acrescentado na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XVII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
XVIII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XVIII).).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
XIX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XIX).)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XIX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
XX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XX).)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional))]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência da alteração veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a]): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput, do § 4º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II – (VETADO).]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).) (Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (§ 5º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).).]
§ 6º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 6º - As empresas relacionadas na alínea [c] do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Origem da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. art. 28, II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 6º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.]
Redação anterior: [da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [§ 6º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 7º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 7º - A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a junho de 2013.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO e acrescentado na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 8º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 9º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 9º - A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.]
§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).
§ 11 - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20): [§ 11 - O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 8º. Vigência em 01/12/2011).
Redação anterior (original. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º. Vigência em 01/12/2011)): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.]
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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41 (Nova redação parcial).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20 (Alteração parcial).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação parcial).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II (Ver vigência)
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Nova redação parcial. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Nova redação parcial).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação parcial. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (§ 3º. Vigência em 01/01/2013)
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2012).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 8º. Necessidade de regulamento)
Decreto 7.828, de 15/10/2012 (Tributário. Seguridade social. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22, I e III (Previdência social. Custeio)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Vigência em 01/06/2015. Medida Provisória Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015 e pela Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Lei 7.565, de 19/12/1986 (CBAr