Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 41
Art. 41

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis 11.774, de 17/09/2008, 11.033, de 21/12/2004, 11.196, de 21/11/2005, 10.865, de 30/04/2004, 11.508, de 20/07/2007, 7.291, de 19/12/1984, 11.491, de 20/06/2007, 9.782, de 26/01/1999, e 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica)
[Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de dois por cento:
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
[...]] (NR)
[Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total