«Tema 995/STJ. Questão submetida a julgamento: «Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.»
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«Tema 995/STJ: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. Tese jurídica fixada: - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do CPC/2015 art. 493 e CPC/2015, art. 933, observada a causa de pedir. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/08/2018 e finalizada em 14/08/2018 (Primeira Seção). Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).»
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«Tema 995/STJ - Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. Tese jurídica firmada: - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933, observada a causa de pedir. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/08/2018 e finalizada em 14/08/2018 (Primeira Seção). Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).»
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4 - STJFato novo. Fato superveniente. Resolução da controvérsia no estado em que ela se encontra. Honorários advocatícios. Descabimento. Reconhecimento do pedido diante do fato novo. CPC/2015, art. 85.CPC/2015, art. 493.CPC/1973, art. 462.
«1 - O comando do CPC/2015, art. 493 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
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5 - STJSeguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração no recurso especial repetitivo. Enunciado Administrativo 3/STJ. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento). Cabimento. Recurso especial provido. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
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6 - STJSeguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração no recurso especial repetitivo. Enunciado Administrativo 3/STJ. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento). Cabimento. Recurso especial provido. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
«1 - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
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7 - STJAgravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Razoabilidade. Revisão do valor da condenação. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não provimento.
1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ).
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8 - STJProcessual civil e previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial repetitivo. Enunciado Administrativo 3/STJ. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento). Cabimento. Recurso especial provido. Primeiros embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Segundos embargos de declaração rejeitados.
1 - 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos CPC/2015, art. 493 e CPC/2015 art. 933, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
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9 - STJProcessual civil e previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial repetitivo. Enunciado Administrativo 3/STJ. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento). Cabimento. Recurso especial provido. Primeiros embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Segundos embargos de declaração rejeitados.
1 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos CPC/2015, art. 493 e CPC/2015 art. 933, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
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