Sentença de improcedência dos pedidos reformada. O programa «Serasa Limpa Nome» é ilícito, por violação ao direito à informação adequada, por constituir serviço praticado mediante publicidade enganosa e por autorizar a manutenção de débitos prescritos em banco de dados, nos termos do CDC, art. 6º, IV e VIII, CDC, art. 37, § 1º e CDC, art. 43, § 1º. Sistema cujo objetivo é o pagamento de débitos prescritos. A referência ao serviço de «limpar o nome» pressupõe que o nome do consumidor está negativado, o que não ocorre com débitos prescritos. A ré, todavia, ao distorcer o sentido e alcance da expressão coloquial «limpar o nome», que pressupõe negativação do nome do consumidor em banco de dados, por meio de informação de caráter publicitário, visa, em última análise, a fazer com que os consumidores paguem dívida prescrita, mas adotando método reprovável, induzindo os consumidores a erro a respeito de dado essencial do próprio serviço, cujo objetivo não é retirar a negativação (ou «limpar o nome»), mas sim pagar dívida prescrita, e que não tem o condão de gerar negativação (ou «sujar o nome»). Ao acreditarem os consumidores que seus nomes serão «limpos», em erro, pagam dívida prescrita. O serviço não afasta negativação ou não «limpa o nome», mas constrange ao pagamento de dívida prescrita. Violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, em suas funções de controle (CCB/2002, art. 422. - abuso do direito) e como fundamento do regime contratual (CCB/2002, art. 422.). Precedentes desta 27ª Câmara de Direito Privado. Danos morais não comprovados, nos termos do Enunciado Administrativo 11/STJ. Pedidos julgados parcialmente procedentes.... ()
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