«Para que se abra ensejo à via especial, deve-se questionar a respeito da transgressão aos artigos do CPC/1973 referentes à demanda rescisória ( CPC/1973, art. 485, CPC/1973, art. 486, CPC/1973, art. 487, CPC/1973, art. 488, CPC/1973, art. 489, CPC/1973, art. 490, CPC/1973, art. 491, CPC/1973, art. 492, CPC/1973, art. 493. CPC/1973, art. 494 e CPC/1973, art. 495), e não aos dispositivos legais que serviram de suporte à causa de pedir específica de tal ação. Em outras palavras, a vulneração à Lei esfera do recurso especial, deverá ter ocorrido no acórdão impugnado, proferido na ação rescisória, e não no acórdão rescindendo, sob pena de se transformar a via rescisória em reiteração da ordinária, contemplando a parte com duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação, o que não se mostra razoável e atrita com os escopos da lei.»... ()
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